TJMT - 1012339-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:01
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:04
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/09/2022 11:34
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1012339-19.2022.8.11.0002 Reclamante: DANIEL MORAES DA SILVA Reclamado: OI S.A.
Vistos, etc.
Em razão da concordância expressa da parte exequente (id n. 94295917) com o cálculo apresentado pela executada que resultou a dívida em R$ 3.350,68 (três mil e trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), deixo de apreciar os embargos à execução opostos no id n. 94224751, eis que patente a perda do objeto.
Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, e determino o levantamento dos valores depositados (id n. 94224753) a parte exequente no valor de R$ 3.350,68 (três mil e trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida no id n. 94295917, no valor de R$ 3.350,68 (três mil e trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) em favor do Exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
11/09/2022 04:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 21:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 19:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 03:49
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/06/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 10:02
Recebidos os autos.
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09/06/2022 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2022 01:20
Publicado Citação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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