TJMT - 1015325-49.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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03/10/2022 14:02
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:39
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015325-49.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro de vulnerável, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *66.***.*31-20 (ADVOGADO), HILARIO BARROS DA SILVA - CPF: *06.***.*94-84 (PACIENTE), 2ª Vara Cível de Vila Rica/MT (IMPETRADO), ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *66.***.*31-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VILA RICA (IMPETRADO), ANDREIA BARBOSA LIMA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA LIBERDADE - POSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA SOB OS ARGUMENTOS DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PACIENTE QUE ALÉM DE ESTAR CIVILMENTE IDENTIFICADO, É PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, QUE RESIDE EM ENDEREÇO FIXO E EXERCE OCUPAÇÃO LÍCITA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Constatando-se que a obstrução à aplicação da lei penal e o gravame à ordem pública aferidos em 1.º grau, a priori, podem ser contidos mediante a imposição de cautelares menos onerosas, convém seja substituído o isolamento por outras providências, bem como tendo em vista os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, reside em endereço certo, exerce labor lícito e não possui outros processos criminais em andamento, a corroborar a desproporcionalidade da medida extremada, mostrando-se suficientes e mais adequadas à hipótese a fixação de providências cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, do CPP.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. -
09/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:04
Concedido o Habeas Corpus a HILARIO BARROS DA SILVA - CPF: *06.***.*94-84 (PACIENTE)
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09/09/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:00
Decorrido prazo de HILARIO BARROS DA SILVA em 12/08/2022 06:00.
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12/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 09:41
Desentranhado o documento
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03/08/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:16
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Turma de Câmaras Criminais Reunidas
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02/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:17
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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02/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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