TJMT - 1054389-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:00
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:12
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:12
Decorrido prazo de JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054389-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID Nº 111266653, objetivando à correção da decisão proferida no ID 110576060, especificamente quanto a existência de contradição no julgado ao se entender que a matéria discutida nos autos se refere ao valor total do contrato.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme certidão de id nº 111366400.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer vício, eis que todos os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes forma objeto de detida análise por este Juízo, que, ao final, através do livre convencimento, julgou de forma equânime o caso concreto.
Em verdade, o que busca o embargante é a reanalise dos fatos e provas que envolveram a transação comercial, objetivando a reforma da decisão, entretanto, quando da prolação da sentença, houve a manifestação acerca das matérias necessárias para a resolução da lide.
Ademais, é possível verificar que, muito embora o embargante alegue que o objeto da demanda é apenas e tão somente a falha na prestação de serviço pelo atraso na entrega do imóvel, há a necessidade do exame de todo o contrato, inclusive suas cláusulas contratuais, notadamente se não for possível a entrega do imóvel, o que resultaria em uma possível rescisão contratual.
O que se tem, no caso, é mero inconformismo da embargante quanto à sentença que lhe foi desfavorável, não sendo, portanto, os embargos de declaração a seara processual adequada para tal desiderato.
Assim, não há que se falar em qualquer omissão no decisum, restando incólume a sentença.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não de substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, SUGIRO O CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
16/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 08:37
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 04:56
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 18:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2022 06:47
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:23
Decorrido prazo de JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054389-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 00:34
Decretada a revelia
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04/11/2022 14:34
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/10/2022 15:54
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 15:47
Recebidos os autos.
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17/10/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 21:26
Decorrido prazo de JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:25
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:33
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054389-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por JONATHA WILLIANS DA SILVA AGUIAR em desfavor de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
In casu, afirma o autor, em aperta síntese, que em de 22 de junho de 2020 adquiriu da ré, um imóvel residencial, ainda na planta.
Afirma que no Contrato de Compra e Venda ficou especificada as características do imóvel, valor, condições de pagamento e ainda multas para a hipótese de descumprimento contratual.
Assevera que por meio do referido instrumento se comprometeu a adimplir com a quantia de R$ 50.492,48 (cinquenta mil reais, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) a título de entrada, e o restante, equivalente a R$ 142.820,73 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte reais e setenta e três centavos), através de financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal.
Noutra senda, aduz que a Requerida firmou promessa de entregar o imóvel na data de dezembro de 2020, com tolerância de prorrogação do prazo em até 180 (cento e oitenta) dia, ficando estabelecida, portanto, data final para junho de 2021.
Aduz que que decorrido o prazo de entrega e o prazo de tolerância, descritos no contrato, vislumbrou um significativo atraso na obra, sendo certo ainda, que em nota de esclarecimento expedida em setembro de 2021 a construtora Requerida afirmou que o empreendimento seria entregue em janeiro de 2022, o que até a presente data não ocorreu.
Alega que vem mensalmente adimplindo com o valor estabelecido no contrato e ainda efetuando o pagamento pelos juros de obra.
Dessa feita, diante de toda a situação narrada, e da negativa da Ré em cumprir o que está em contrato, afirma que não lhe resta outra alternativa, se não a interposição da presente demanda.
Requer a concessão de medida liminar no seguinte sentido: “Conceder em sede de liminar, ordem judicial para compelir a Requerida suspender de imediato a cobrança da “Taxa de evolução de obra”, por todo o período em que a obra permanecer em atraso, haja vista que o Autor está sendo duramente prejudicado pela Ré, impondo multa diária, em caso de descumprimento;” Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência que determine a rescisão do contrato estabelecido, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
No que se refere à probabilidade do direito vislumbramos que o autor não traz aos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente buscado a via administrativa no intuito de resolver a celeuma narrada, obtendo resposta negativa.
De mais a mais, não há demonstrado nos autos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que conforme narrado pelo próprio autor na inicial, a obra deveria ter sido entregue em junho de 2021, contudo, o autor somente interpôs a presente demanda em 01/09/2022, ou seja, passado mais de 01 ano e 02 meses.
Desta forma, inexiste ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes essenciais para a aplicação da medida.
Deste modo, como já dito, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Assim, com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 08:33
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 22:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:04
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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