TJMT - 1002610-42.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/11/2022 20:33
Decorrido prazo de IONES EVANGELISTA DA ROCHA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:56
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002610-42.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: IRANIRA MISSIO *31.***.*90-30 REQUERIDO: IONES EVANGELISTA DA ROCHA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de reclamação proposta por IRANIRA MISSIO, em desfavor de IONES EVANGELISTA DA ROCHA .
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação virtual, conforme consta do termo de audiência juntado no ID nº 95063505.
O Artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: ”Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim, ante o acordo entabulado entre as partes, mister sua homologação com o consequente arquivamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/09/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 17:15
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:54
Homologada a Transação
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14/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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14/09/2022 11:22
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida retro. -
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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26/08/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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24/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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