TJMT - 1004817-35.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DUARTE DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:27
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004817-35.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: JEFFERSON DUARTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DUARTE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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10/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 19:27
Decisão interlocutória
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07/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2022 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004817-35.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON DUARTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Indenização por Danos Morais proposta por Jeferson Duarte da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida descrita na inicial no valor de R$ 145,73 sob o contrato de nº 064976381000056, vez que nunca realizou qualquer empréstimo com o demandando.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95: “art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Afasto também a preliminar de impugnação a justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, pois, não trouxe aos autos nenhum documento escrito ou oral, para comprovar a relação jurídica entre as partes e consequente a origem do débito.
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito, o qual alega não possuir, conforme se verifica do extrato de negativação.
Nesse contexto, anoto que o referido extrato de negativação, revela que a parte demandante possuí uma restrição posterior, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do SJT, todavia, anoto que as referidas negativações serão consideradas no momento da mensuração do arbitramento do dano moral.
Assim, comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da parte autora e uma negativação posterior, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 17:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DUARTE DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 13:53
Audiência de Conciliação realizada para 15/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004817-35.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JEFFERSON DUARTE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 15/09/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZhODI5ZWQtZDhhNC00NzRkLWJiN2QtZGRlYmFhN2M2OGFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 6 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DUARTE DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:46
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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