TJMT - 0000563-76.2018.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
31/01/2023 15:09
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2023 15:20
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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15/12/2022 14:59
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 13/12/2022 23:59.
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17/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:01
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ADMILSON BORGES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0000563-76.2018.8.11.0035.
EMBARGANTE: ADMILSON BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADMILSON BORGES DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVÉIS, ambos qualificados nos autos, pugnando, ao fim e ao cabo, pela declaração de nulidade da CDA executada no bojo dos autos nº. 0000129-68.2010.811.0035.
Embargos à Execução recebidos e apensados à ação principal (Autos n° 0000129-68.2010.811.0035), tendo em vista a tempestividade certificada à fl. 75-PDF – Id. 66794713.
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (79/87-PDF – Id. 66794713), requerendo, no mérito, que os embargos sejam julgados improcedentes.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a embargante pugnou pela extinção do feito em virtude do abandono da execução fiscal pela Instituição exequente, bem como que os pedidos dos embargos sejam julgados procedentes. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria em análise é exclusivamente de direito, prescindindo de outras provas para a solução da questão, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, aduz a parte embargante a ocorrência de nulidade, porque não foi intimada de maneira pessoal, mas, sim, mediante correspondência com aviso de recebimento.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se dos AR’s juntados às fls. 66 e 92-PDF – id. 66867617 – Autos n° 0000129-68.2010.811.0035, que a parte embargante foi intimada na Rua Fernando Corrêa da Costa, n° 90 – Alto Garças/MT, nas duas oportunidades.
Primeiro, Daiane Weber recebeu a notificação, em 24 de março de 2006 - fls. 66 PDF – id. 66867617 – Autos n° 0000129-68.2010.811.0035.
Endereço: Rua Fernando Corrêa da Costa, n° 90 – Alto Garças/MT.
Após, Admilson Borges dos Santos recebeu a segunda notificação, em 28 de julho de 2008, fls. 92 - PDF – id. 66867617 - Autos n° 0000129-68.2010.811.0035.
Endereço: Rua Fernando Corrêa da Costa, n° 90 – Alto Garças/MT.
Dessa forma, em que pese o embargante alegue que as notificações ocorreram em descumprimento das disposições legais, porque não foram pessoais, verifica-se que desde que a primeira aconteceu, fora endereçada ao local correto, qual seja, a Rua Fernando Corrêa da Costa, n° 90 – Alto Garças/MT.
Tanto o embargante foi devidamente notificado, que apresentou requerimento à SEMA – MT, logo após receber tal documento, em 30 de março de 2006, conforme faz prova o pedido administrativo encartado às fls. 68/69 do ID 66867617.
Em assim sendo, não há dúvidas de que a notificação foi devidamente entregue e isso o executado não nega, limitando-se a arguir que ele deveria ter ocorrido de maneira pessoal.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de nulidade da CDA n° 20092890, em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, verifica-se que a indicação do livro e da folha de inscrição trata-se de mera formalidade, não implicando em nulidade do título a mera ausência de tais dados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TÍTULO EXECUTIVO — INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — APONTAMENTO DO LIVRO, DA FOLHA DE INSCRIÇÃO E DA SUA DATA — PRESCINDIBILIDADE — NULIDADE — INEXISTÊNCIA.
Não se pode tachar de nulo o título executivo em razão da falta de indicação do número do processo administrativo, quando este, na verdade, não existiu, porque desnecessário para a constituição do crédito tributário.
Do mesmo modo, a ausência de apontamento do livro e da folha de inscrição, bem como da respectiva data, não autoriza a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Recurso provido. (N.U 0002358-78.2008.8.11.0032, , LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TÍTULO EXECUTIVO — INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — APONTAMENTO DO LIVRO, DA FOLHA DE INSCRIÇÃO E DA SUA DATA — PRESCINDIBILIDADE — NULIDADE — INEXISTÊNCIA.
Não se pode tachar de nulo o título executivo em razão da falta de indicação do número do processo administrativo, quando este, na verdade, não existiu, porque desnecessário para a constituição do crédito tributário.
Do mesmo modo, a ausência de apontamento do livro e da folha de inscrição, bem como da respectiva data, não autoriza a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Recurso provido. (N.U 0002072-03.2008.8.11.0032, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
Dessa maneira, afasto a preliminar suscitada.
No que concerne à questão meritória, a parte embargante sustenta que protocolou o pedido de licença ambiental, contudo, o órgão ambiental demorou em analisar tal pleito, de forma a afastar a sua responsabilidade pela execução de atividades potencialmente poluidoras.
Neste ponto, cumpre informar que o simples protocolo de requerimento de licença não permite a realização das atividades, sendo incompatível com os princípios de regência do Estado de Direito Ambiental vigente no Brasil a possibilidade de licença ou autorização tácita, automática ou por protocolo, derivada de omissão da Administração Pública em deferir ou não o pleito do empreendedor.
Ressalta-se que, em nosso ordenamento, o silêncio administrativo perante simples protocolo do pedido, gera - até manifestação expressa em sentido contrário - presunção iuris et de iure (absoluta) de não licenciamento ambiental.
Qualquer norma que estabeleça o contrário sofrerá de grave e incontornável anomalia constitucional, pois inverte a ordem lógica e temporal da licença, que deve ser sempre prévia, sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo.
Em síntese, o vácuo administrativo não corresponde a deferimento, pois nada cria e nada consente ou valida.
A morosidade do administrador corrige-se com os instrumentos legalmente previstos, tanto disciplinares como de improbidade administrativa, jamais punindo o inocente, ou seja, o favorecido pelo licenciamento, a coletividade presente e futura.
Assim, nada abala a legalidade da autuação do Ibama.
As atividades rurais foram desenvolvidas pelo embargante sem a referida licença ambiental, sendo o quanto basta para justificar a imposição da multa. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CASAS DE VERANEIO (“RANCHOS”).
LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).
DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR.
VEGETAÇÃO CILIAR OU RIPÁRIA.
CORREDORES ECOLÓGICOS.
RIO IVINHEMA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA, NO DIREITO BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA.
PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.245.149/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012” Acrescenta-se que não se demonstrou, no caso concreto, exorbitância alguma, quer quanto à competência, quer quanto à penalidade aplicada, quer finalmente quanto ao valor da multa.
No que diz respeito à alegação de desproporcionalidade da multa imposta, verifica-se que o artigo 44 do Decreto 3.179 de 99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.00.000,00 (dez milhões de reais), sendo que imposição de sanção no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) está dentro dos parâmetros legais, não configurando pena de confisco, máxime porque observou os artigos 70 a 75 da Lei nº. 9.605 de 98 c.c Decreto 3.179 de 99.
Em resumo, a rigor, a demora na análise do pedido pelo órgão ambiental competente gera, em tese, o direito da parte autora de pleitear as medidas cabíveis em relação à mora administrativa, mas não o direito de exercer a atividade sem a concessão da licença.
Ponto digno de nota é que a licença ambiental, diferentemente das demais, possui caráter discricionário, não se tratando de ato vinculado, de maneira tal que o mero protocolo do pedido de sua emissão não garante que ela será expedida.
Assim, de uma forma, ou de outra, a exploração da atividade na área foi indevida e, portanto, correta a aplicação da multa, não havendo falar em anulação da Certidão de Dívida Ativa nº. 20092890, que embasa a Execução Fiscal dos autos nº. 0000129-68.2010.811.0035.
Diante de todo o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte Embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso para ulteriores providências naquele processo.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
09/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 04:07
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:30
Decisão interlocutória
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30/09/2021 18:34
Apensado ao processo 0000129-68.2010.8.11.0035
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30/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:38
Apensado ao processo em execução
-
30/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 04:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/09/2021.
-
29/09/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/09/2020 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/09/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
08/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
28/08/2020 02:08
Remessa (Remessa)
-
28/08/2020 02:07
Remessa (Remessa)
-
28/08/2020 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/08/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
28/08/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
28/08/2020 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/02/2020 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2018 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2018 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2018 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/09/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/09/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2018 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/09/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/09/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
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11/05/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/05/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2018 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/05/2018 02:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
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05/04/2018 02:41
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/03/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2018 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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27/03/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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27/03/2018 01:51
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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