TJMT - 1029739-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/05/2025 23:59
-
30/04/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 05:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 05:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
04/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 03/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 31/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 05/12/2024 23:59
-
02/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
17/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2023 06:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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25/11/2023 06:30
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2023 17:07
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
21/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:29
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029739-77.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA VISTO.
DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão sentença lançada nos autos, sob a alegação de que “foi apresentada a exceção de pré-executividade, a fim de demonstrar que as multas foram aplicadas em percentuais acima de 100% do tributo originário, violando o princípio do não-confisco, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal”.
A exequente manifestou-se sobre os embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão trazida por meio destes embargos é improcedente.
Analisando os autos, verifico que inexiste contradição, obscuridade ou omissão na sentença prolatada neste feito, uma vez que se encontra nítido na fundamentação os motivos que levaram a procedência dos pedidos.
A embargante não aponta especificamente nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento do presente recurso (artigo 1.022, do CPC).
Ao contrário, tem por único objetivo a alteração do entendimento exarado na decisão, somente por discordar dos fundamentos utilizados.
Com efeito, quanto a alegação de que as multas foram aplicadas em percentuais acima de 100% do tributo originário, a questão foi analisada, não havendo omissão quanto a este ponto, conforme trecho da decisão a seguir transcrito: “a multa punitiva no percentual de 100% deve ser aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, na forma como ocorreu no caso em tela, consoante estabelece o artigo 91 do Código Tributário Municipal”. “Conforme se infere da CDA nº 12/2021, o valor atualizado do imposto corresponde a R$ 2.845,71 (R$ 1.941,04 + R$ 904,67) e a multa aplicada equivale a R$ 2.845,71.
Assim, a penalidade foi aplicada nos limites estabelecidos pelo Código Tributário do Município de Rondonópolis (id. 71669620 - Pág. 2)”. “Da mesma forma, ocorreu com a CDA nº 702/2021, o valor da multa aplicado (R$ 50.209,73) corresponde ao valor do imposto atualizado (R$ 34.920,89 + R$ 8.739,74 = R$ 43.660,63) mais 15% de multa moratória prevista no artigo 215, II, “a”, da Lei nº 1.800/1990 (R$ 6.549,09) (id. 71669620 - Pág. 3)”.
Ocorre que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Na verdade, a existência efetiva de omissões, obscuridades ou contradições é que delimita o núcleo jurídico dos embargos declaratórios, objetivando, essencialmente, a complementação do julgamento, expungindo da prestação jurisdicional aquelas máculas.
Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Com estas considerações, rejeito os embargos de declaração ofertados.
Intime-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 28 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2022 23:03
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:06
Publicado Citação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1029739-77.2021.8.11.0003 (PJE) ; Valor causa: R$ 147.815,48; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS .
Parte Ré: EXECUTADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Pessoa(s) a ser(em) Intimadas(s) EXECUTADOS: 01): DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-38, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: COBRANÇA DE DIVIDA movida pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT contra a parte executada acima qualificada decorrente do não pagamento do ISSQN..] referente aos - Certidão(ões) de Dívida Ativa, de nº(s): 12/2021, 702/2021, Data de Inscrição: 25 de Novembro de 2021.
Fundamentação Legal da Dívida (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/INFRAÇÕES E PENALIDADES) ISSQN: ARTS. 43º, 46º, 53º, 67º II, 80º ANEXO I e todos da lei 1800/90 INFRAÇÕES CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ART. 91 SEÇÃO XI LEI 1800/1990.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ZFC, digitei.
Rondonópolis - MT, 12 de setembro de 2022.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 26/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 05:25
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 22:41
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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