TJMT - 1005876-49.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 02:01
Expedição de Outros documentos
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08/02/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/02/2025 09:14
Juntada de Alvará
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/02/2025 12:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
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01/02/2025 02:20
Expedição de Outros documentos
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01/02/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/01/2025 15:32
Juntada de Alvará
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:55
Juntada de Alvará
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16/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JANE ANTUNES MAGALHAES em 12/11/2024 23:59
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01/11/2024 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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30/07/2024 17:48
Processo Desarquivado
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30/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/07/2024 23:59
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22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:50
Expedição de Ofício de RPV
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02/04/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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19/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 04:11
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1005876-49.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do MUNICIPIO DE CÁCERES.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público apresentou Impugnação aos Embargos, alegando excesso de execução no valor de R$ 220,20, apontando como devido o valor de R$ 11.792,64.
Intimado, o Exequente apresentou concordância com os cálculos juntados pelo Executado.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado referente a condenação principal, no importe de R$ 11.792,64 (onze mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 15:35
Processo Desarquivado
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22/06/2023 21:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 05:59
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:09
Decorrido prazo de JANE ANTUNES MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:42
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Processo n° 1005876-49.2022.8.11.0006 Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo Requerido, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão na sentença no que tange a legislação municipal atualmente em vigor.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença julgou o mérito da demanda utilizando legislação já revogada.
Verifico que de fato a legislação foi alterada, contudo, a legislação igualmente prevê o pagamento do adicional, modificando somente a base de cálculo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para modificar o dispositivo da sentença, aplicando-se efeitos infringentes: Nesse contexto, o dispositivo da sentença passa aos seguintes termos: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) dos atrasados retroativamente, sobre o vencimento base do servidor, desde a elaboração do laudo até a entrada em vigor da LC 170/2022 e posteriormente a lei, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no valor de R$ 220,00 por mês, até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
No mais, permanece incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JANE ANTUNES MAGALHAES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:57
Decorrido prazo de JANE ANTUNES MAGALHAES em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 08:04
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005876-49.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANE ANTUNES MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Processo: 1005876-49.2022.8.11.0006.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por JANE ANTUNES MAGALHAES contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, na qual pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, Professora no Município de Cáceres/MT, desde 2016, somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de março de 2022, posto isto, pleiteia os retroativos, não alcançados pela prescrição.
O Requerido apresentou contestação arguindo a inexistência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, conforme segue: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” Em interpretação literal do dispositivo municipal, pode-se concluir que, na ausência de legislação local específica que complemente a respectiva norma legislativa, há a possibilidade do preenchimento da respectiva lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria.
Diante disso, é aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 1 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme segue: “De acordo com a NR 15(Atividades e Operações Insalubres), o Anexo nº 1 (Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente), a atividade é considerada insalubre, pois os índices aferidos encontram-se acima do limite de tolerância estabelecido pela norma (90DB (a) para 04 horas de Exposição), garantindo ao trabalhador o adicional de 20% do salário mínimo ou acordo coletivo vigente (...)” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição da parte autora habitual e permanente com vírus, bactérias e parasitas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018).
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, desde a elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação. b) O referido adicional é devido até enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde e devem incorrer sobre o período de férias, licenças etc; Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 11 de novembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
12/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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