TJMT - 1000416-74.2019.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de IRMA WENZEL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de VALDI WENZEL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ILSE WENZEL em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 18:04
Decisão interlocutória
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03/03/2023 18:55
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:54
Transitado em Julgado em 03102022
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29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000416-74.2019.8.11.0107.
REQUERENTE: IRMA WENZEL, VALDI WENZEL, ILSE WENZEL REQUERIDO: EDWINO WENZEL
VISTOS.
Trata-se de Pedido Expedição de Alvará Judicial formulado por IRMA WENZEL, VALDI WENZEL e ILSE WENZEL pleiteando pelo levantamento dos valores depositados em contas bancárias, de titularidade do “de cujus” EDVINO WENZEL.
Argumentam, em linhas gerais, que fazem jus ao recebimento da quantia, na forma da Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária às autoras.
O Banco Bradesco S.A e o Banco Sicredi Celeiro do MT se manifestaram nos autos.
A autarquia INSS acostou certidão de inexistência de dependentes habilitados.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre pontuar que o alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, atividade judiciária de administração pública que visa dar assistência protetiva aos interesses privados, pelo qual se pretende obter permissão para a prática de um ato, no caso, a autorização para o levantamento de saldo existente junto às contas bancárias de titularidade do falecido EDVINO WENZEL.
Com efeito, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados a saldos de contas bancárias por meio do procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que, via de regra, não há pretensão resistida a caracterizar a existência de litígio. É certo, ademais, que, nas linhas do art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto 85.845/81, tal permissão aplica-se igualmente para o levantamento de “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
Pois bem.
Em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte postulante comprovou documentalmente a condição herdeiro do falecido, bem como a inexistência de dependentes habilitados, não havendo óbice ao levantamento dos valores, conforme o disposto no art. 666 do CPC.
Sendo assim, julgo procedente o pedido inicial e assim o faço para deferir a expedição de alvará judicial, AUTORIZANDO os autores IRMA WENZEL, VALDI WENZEL e ILSE WENZEL a efetuarem o levantamento dos valores depositados em contas bancárias do “de cujus” EDVINO WENZEL (portador do CPF n.º *31.***.*13-20) junto ao Banco Sicredi Celeiro do MT (conta corrente n.º 16337-6) e ao Banco Bradesco (agência nº 790 e conta nº 4405287-3 e agência nº 5577 e conta 1001212-0), ressalvados expressamente direitos de terceiros ou de herdeiros não mencionados neste processo, e desde que o numerário depositado não ultrapasse 500 ORTNs.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
09/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2022 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de ofício
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01/07/2022 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 03:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
10/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 00:51
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
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11/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:53
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2020 17:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 08:55
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2020 15:48
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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04/02/2020 15:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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04/02/2020 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2020 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 14:45
Juntada de Ofício
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29/11/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 01:48
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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