TJMT - 1004803-91.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:22
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:54
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004803-91.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: GIZELI FERNANDES DE ARAUJO Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.92114988) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
06/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 12:33
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 12:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 08:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2022 17:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2022 06:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 11:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/09/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 12:20
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
18/09/2021 04:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:58
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 20:05
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2021 20:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/06/2021 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/06/2021 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 08:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 06:16
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
01/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2021 17:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 02:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:30
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/03/2021 12:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/02/2021 08:19
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:12
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2021 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020560-85.2022.8.11.0003
Simone Salomeia Oliveira
Inexa Tecnologia em Informatica LTDA - M...
Advogado: Daniel Dias Pio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 16:59
Processo nº 1005124-69.2022.8.11.0041
Metalurgica Barra do Pirai S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2022 16:06
Processo nº 1003336-22.2022.8.11.0008
Jalisson Thiago Rodrigues da Silva
Edmilson Pereira da Silva Junior
Advogado: Adao Noel das Neves e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 18:20
Processo nº 1002903-83.2022.8.11.0051
Danone LTDA
Algosucesso Industria e Comercio Textil ...
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:48
Processo nº 0000007-57.1988.8.11.0025
Banco do Brasil S.A.
Madeireira Yoshitrim LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/1988 00:00