TJMT - 1020560-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:12
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
19/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:25
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 04:38
Decorrido prazo de INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 04:35
Decorrido prazo de INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:43
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:12
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:07
Decorrido prazo de SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:15
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:15
Audiência de Conciliação realizada para 25/10/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1020560-85.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: SIMONE SALOMEIA OLIVEIRA RECLAMADO: INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 25/10/2022 Hora: 11:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkwOTE4ZDgtYjFmNS00YWU5LTljMzItZTUzNjgyZTg4ZTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 29/09/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 06:19
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 06:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020560-85.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO NOMINAL, onde a parte autora postula concessão de tutela de urgência para que a requerida providencie a baixa de seu nome/CPF junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na alegação da parte autora a qual informa ter firmado contrato de prestação de serviço junto à requerida, vindo a solicitar o cancelamento em dezembro/2021.
Assim, alega a parte autora que ao solicitar o cancelamento, foi informada sobre o boleto em aberto no valor de R$ 99,00 com vencimento para 10/12/2021, no entanto, ao procurar a requerida para o pagamento da dívida, a mesma recusou o recebimento, lhe informando que tal valor já havia sido majorado juros, tendo assim, seu nome incluso aos Órgãos de Proteção do Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a BAIXA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$99,00 (noventa e nove reais), referente ao respectivo contrato de nº 124225, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 22:02
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020560-85.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, o que vai de encontro aos preceitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Outrossim, denoto que a requerente afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, o documento juntado para comprovar tal negativação se encontra cortado, não sendo possível verificar a data de emissão deste.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras, e ainda, apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:59
Audiência de Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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