TJMT - 1017931-50.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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24/10/2022 09:41
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA FAGUNDES em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:26
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO TEMPORÁRIA – PREMISSA DO STJ – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA – PERTINÊNCIA – CRIME OCORRIDO EM AGOSTO DE 2020 – DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS APONTADOS NOS AUTOS EM OUTUBRO DE 2020 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “In casu, constata-se que houve representação da autoridade policial para decretação da prisão temporária, (...), tendo o Juízo processante decretado a prisão preventiva, por entender a medida necessária, a bem da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias e da gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.” (...).” (STJ, HC nº 491.707/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, 2/4/2019) “O pressuposto da garantia da ordem pública mostra-se elidido pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão ou pela inexistência de anotações criminais anteriores/posteriores (STJ, RHC 119009/PE).” (TJMT, HC nº 1002363-62.2020.8.11.0000, Des.
Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, 12/05/2020) -
04/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:13
Concedido o Habeas Corpus a BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: *21.***.*21-07 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA FAGUNDES em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
"(...) Com essas considerações, por entender indispensáveis as informações judiciais, bem como para resguardar ao órgão colegiado o conhecimento e decisão sobre as matérias, INDEFIRO o pedido liminar.(...)".
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Relator. -
06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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