TJMT - 1029429-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:59
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 07:15
Decorrido prazo de DIANA RUBIA ALMEIDA DO PRADO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:49
Homologada a Transação
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13/02/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:51
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029429-40.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DIANA RUBIA ALMEIDA DO PRADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento e decido.
Infere-se dos autos que DIANA RUBIA ALMEIDA DO PRADO propôs ação indenizatória cumulado com obrigação de fazer em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA - ADAC e FAUSB EDUCACIONAL LTDA, na qual requer o cumprimento da oferta e a indenização pelos danos morais.
Citada, as reclamadas ofertaram a contestação, em que preliminarmente suscitaram a prescrição.
Defendem a inexistência de falha na prestação de serviço, a culpa exclusiva da aluna e a ausência dos danos morais.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A prejudicial de mérito não deve ser acolhida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
A parte reclamante concluiu o curso em 12/12/2017 (ID 94751446) e a ação foi distribuída em 09/09/2022, ou seja, antes do termo final da prescrição.
A relação de consumo está caracterizada, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe às partes reclamadas provarem o cumprimento da oferta.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT, TRC, N.U 1001738-58.2021.8.11.0011, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 21/02/2022).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente a comunicação de cancelamento anexo no ID 94751468, verifico que houve o descumprimento das reclamadas quanto a concessão de “100% de bolsa em cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela FAUSB” (ID 94751449).
Assim, as reclamadas não se desincumbiram dos ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Neste contexto, há o descumprimento contratual da publicidade vinculada pelas reclamadas, e consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
Insta mencionar, o pedido formulado a título de obrigação de fazer pela reclamante para a concessão de bolsa 100% em curso de pós-graduação.
Todavia, torna-se impossível o deferimento da tutela específica, pois a reclamante não comprovou a existência de pós-graduação em curso perante as reclamadas, assim como, não informou o valor atribuído ao produto/serviço, a fim de possibilitar a sua conversão em perdas e danos (CPC, art. 499).
No caso em análise, comprovada a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, torna-se devido o pedido de indenização por morais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por fim, a Constituição Federal ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc.
X).
Assim, a parte reclamante deve ser indenizada pelo transtorno de cunho moral sofrido, cujo quantum deve atentar aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a prejudicial arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Indeferir o pleito a título de obrigação de fazer, e; 2.
Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
07/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:32
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 09:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 09:30
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:45
Recebidos os autos.
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16/11/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2022 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029429-40.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIANA RUBIA ALMEIDA DO PRADO Endereço: RUA MINAS GERAIS, 396, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-618 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC Endereço: PRAÇA DO SEMINÁRIO, 489, SALA 02, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-325 Nome: FAUSB EDUCACIONAL LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 525, - ATÉ 757/758, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de setembro de 2022 -
09/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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09/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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