TJMT - 0003321-76.2018.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 15:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ em 11/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de ofício
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2024 14:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDINA CANDIDA DE REZENDE em 11/11/2024 23:59
-
02/11/2024 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de GUMERCINDO BARPP em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ em 23/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:58
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2024 14:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO NUNES DE REZENDE em 09/09/2024 23:59
-
17/08/2024 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GUMERCINDO BARPP em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ em 12/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 18:23
Apensado ao processo 1000367-19.2017.8.11.0005
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO NUNES DE REZENDE em 29/04/2024 23:59
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26/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 15:30, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
04/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
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04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUMERCINDO BARPP em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:11
Decorrido prazo de GUMERCINDO BARPP em 19/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de TERESINHA HERMINIA BARPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar o autor acerca da correspondência devolvida "AR Devolvido sem cumprimento.
Motivo da devolução: 6 - DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" id: 141623857, para fornecer o endereço do inventariante PAULO NUNES DE REZENDE. -
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 07:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2024 15:30, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 0003321-76.2018.8.11.0019.
Requerente: Gumercindo Barpp, Teresinha Herminia Barpp Testemunha: Aldair Grobe, Jose Aparecido Batista, Luciane Bundchen Macedo, Rodolfo Edson Schmidt Terceiro Interessado: Paulo Nunes De Rezende, Ricardo Vieira Lopes, Antonio Garcia Mochon, Therezinha Ronchi Garcia, Valdomiro Lopes Vitollo Requerido: Marcos Venicios Rodrigues Da Luz, Espólio de Pompílio Fonseca de Rezende
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, Marcos Venicio Rodrigues Da Luz, em face da Decisão de Id. 130578188.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa dado que somente se pronunciou sobre os requerimentos dos Autores, não decidindo acerca do pedido de sustação da exploração florestal da área objeto da lide, apresentado nos Ids. 104072015 e 114287228.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 136388110). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material.
Pois bem.
Os embargos manejados prosperam.
Isso porque a Decisão Id. 130578188 não se pronunciou sobre o requerimento do Demandado.
Nesse sentido, passo à análise das alegações dos petitórios Id. 104072015 e 114287228.
Aduz a parte demandada que os Autores estariam alterando o estado do imóvel objeto desta lide, sem autorização, por meio do desmatamento da área pertencente ao Lote 18, dentro das coordenadas -57º 04’30,00” e -11º53’12,00”.
Ocorre que, conforme apresentado pela parte autora no Id. 113064986, a extração de madeira está respaldada legalmente pela Autorização para Exploração Florestal – AEF n. 1722/2022, expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, vigente até a data de 04/08/2025, concedendo aos Autores o direito de exploração florestal de 214,8237 hectares da propriedade objeto da presenta lide.
Dessa forma, não há que se falar em inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, nos termos do art. 77, inciso VI do CPC.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE GLEBA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
LAUDO PERICIAL.
PARTES NÃO OCUPAM A ÁREA REINVINDICADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES DESCONHECIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 115, inciso I e parágrafo único, do CPC/2015, pontua a necessidade de o autor requerer a citação de todos os litisconsortes, de modo que forneça os dados necessários para proceder a citação.
Contudo, se a parte desconhece os reais ocupantes da área que reivindica, não há como realizar a citação de todos os pretensos litisconsortes. 2.
O § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil trata da individuação do réu.
Assim, quando da petição inicial, o autor pode requerer ao juiz diligências a fim de que o réu possa ser corretamente identificado e citado, de modo que seja integrada a relação processual entre as partes.
O referido artigo aborda hipótese de desconhecimento dos dados do réu quando da propositura da ação, cujo pedido deve ser realizado na petição inicial, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos. 3.
Da inovação ilegal no estado de fato do bem (art. 77, inciso VI, CPC/2015).
Não houve comprovação da atuação dolosa das partes no sentido de alterar ilegalmente coisa litigiosa, de modo que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, segundo prevê o art. 373, inciso I, do CPC.
Para a configuração de má-fé, faz-se necessária prova robusta e inconteste da intenção maliciosa praticada pela parte. 4.
Ainda que a perícia tenha concluído que a área discutida nos autos tenha sofrido parcelamentos irregulares, o referido parcelamento não foi objeto da presente ação, de maneira que o juiz está subordinado aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015.
In casu, da leitura da peça vestibular, não há nenhuma discussão acerca do parcelamento irregular da área da presente demanda, uma vez que se discutiu apenas a restituição da gleba de terras. 5.
Deve haver postura de diálogo no processo, de maneira que o magistrado deve sempre estimular que as partes e todos aqueles que participem do processo busquem solução de mérito com celeridade e eficácia, para que se respeite o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6.
As regras de cooperação a que os magistrados devem se submeter, podem ser divididas em 04 (quatro) deveres essenciais, os quais contribuirão para o bom andamento do feito, sendo eles: esclarecimento (art. 321 do CPC/2015); diálogo (arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º do CPC/2015); prevenção (arts. 317 e 932, parágrafo único, do CPC/2015) e; auxílio (art. 772, III do CPC/2015).
No caso dos autos, a todo instante, foi possível verificar que o magistrado agiu com diligência que lhe é necessária ao julgamento da causa. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00048796120038070006 1641411, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Tratando-se o agravo de instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância.
II - O art. 300, do CPC garante a antecipação de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos não evidenciados no presente recurso, sendo, portanto incabível sua concessão.
III - In caso, apesar da alegação dos agravantes acerca da ocorrência de inovação ilegal no estado de fato do bem em discussão no presente feito, não resta comprovada sua ilegalidade, ou mesmo sua realização, não restando configurada a conduta prevista no art. 77, VI, CPC.
IV - Não comprovada a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato do bem incabível a condenação dos agravados às penalidades constantes nos §§ 2º e 7º do art. 77, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53206796520228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). (destaquei) Portanto, não restam cabíveis as sanções previstas no art. 77, §§ 2º e 7º do CPC ao caso em tela.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e o acolho, para sanar a omissão quanto à apreciação dos requerimentos do Demandado nos Ids. 104072015 e 114287228, ao passo que, no mérito, rejeito a alegação de inovação ilegal no feito.
Todavia, com base no poder geral de cautela do magistrado, e a fim de resguardar o objeto da lide, qual seja o Lote nº 18, com área de 984 ha e 8.238m², sob matrícula nº 5.219 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, determino a cessação imediata da atividade de extração madeireira autorizada pela AEF nº 1722/2022, até o deslinde da presente controvérsia.
Oficie-se à SEMA/MT acerca da presente decisão, a fim de que suspenda a autorização até o julgamento definitivo desta demanda.
Ademais, nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de Audiência de Conciliação.
Intime-se os réus, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareçam à audiência designada, acompanhados de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado dos autores ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC).
Por fim, defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Certifique-se a Secretaria acerca da expedição de citação do espólio de Pompílio Fonseca De Rezende, através de carta postal no endereço indicado, com aviso de recebimento, na pessoa do inventariante do espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto -
23/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DESPACHO Processo: 0003321-76.2018.8.11.0019.
AUTOR(A): GUMERCINDO BARPP, TERESINHA HERMINIA BARPP TESTEMUNHA: ALDAIR GROBE, JOSE APARECIDO BATISTA, LUCIANE BUNDCHEN MACEDO, RODOLFO EDSON SCHMIDT TERCEIRO INTERESSADO: PAULO NUNES DE REZENDE, RICARDO VIEIRA LOPES, ANTONIO GARCIA MOCHON, THEREZINHA RONCHI GARCIA, VALDOMIRO LOPES VITOLLO REU: MARCOS VENICIOS RODRIGUES DA LUZ
Vistos.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração de Id. 131272113, opostos contra a decisão de Id. 130578188, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Em seguida, venham conclusos para análise.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto -
28/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 15:11
Deferido o pedido de GUMERCINDO BARPP - CPF: *03.***.*21-87 (AUTOR(A))
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12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:27
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que dê prosseguimento ao processo, promovendo as diligências que lhe competem, apresentando o endereço das partes ainda não citadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
12/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 07:01
Decorrido prazo de POMPILIO FONSECA DE REZENDE em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 07:22
Decorrido prazo de Priscilla Cardoso Azoia em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 22:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ em 26/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 01:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS SALGADO DA ROCHA em 26/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI em 26/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:14
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 16:13
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 16:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 03:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
01/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 20:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/09/2020 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/09/2020 01:46
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
14/09/2020 01:41
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
19/08/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2020 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/08/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2020 01:56
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/08/2020 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/08/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2020 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2020 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/01/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2020 02:18
Juntada (Juntada)
-
05/12/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2019 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/11/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/11/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2019 01:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/11/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2019 02:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/11/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2019 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2019 02:03
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/10/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/09/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
06/09/2019 01:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
03/09/2019 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/08/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/08/2019 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
05/08/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/07/2019 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/07/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 01:47
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/07/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/07/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/07/2019 01:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/07/2019 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2019 01:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/07/2019 01:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/04/2019 01:39
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
08/04/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 00:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2019 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/03/2019 01:34
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
28/03/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2019 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/03/2019 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2019 01:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/02/2019 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/02/2019 01:56
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
30/01/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2019 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/01/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2019 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/01/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2019 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/01/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
07/01/2019 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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