TJMT - 1003048-92.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:06
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/06/2024 13:55
Processo Reativado
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18/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 13:35
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 07:17
Decorrido prazo de RENNER APARECIDO LIMA DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:29
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA LIMA DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:29
Decorrido prazo de RENAN AUGUSTO LIMA DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:28
Decorrido prazo de RENNER APARECIDO LIMA DE JESUS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:28
Decorrido prazo de EDINA APARECIDA DA SILVA JESUS em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:36
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Processo: 1003048-92.2018.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial postulado por EDINA APARECIDA DA SILVA JESUS, RENAN AUGUSTO LIMA DE JESUS, EDILAINE APARECIDA LIMA DE JESUS e RENNER APARECIDO LIMA DE JESUS, para que seja autorizado o levantamento de saldo depositado na conta vinculada ao FGTS e PIS-PASEP de titularidade Renival Bento Lima de Jesus, falecido em 04.01.2018.
Com a inicial, juntaram documentos.
O INSS informou a inexistência de dependentes do falecido cadastrados junto à Previdência Social (Id. 91129832 – Pág. 1-2).
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo depositado em conta vinculada ao FGTS e PIS de titularidade do “de cujus” (Id. 91132851– Pág. 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, "in verbis": “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
O falecimento do titular verte inconcusso dos autos, conforme certidão de óbito de Id. 12566339 – Pág. 2 e, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id. 91129832 – Pág. 1-2), conforme determina o artigo 1º da Lei 6.858/80 e artigo 1.829, I, do Código Civil, os valores pleiteados devem ser pagos aos requerentes, porquanto figura na linha de sucessão hereditária do “de cujus” (Ids. 12566339 – Pág. 1, 3-5).
Ademais, consta na certidão de óbito que o falecido não deixou outros bens a inventariar (Id. 12566339 – Pág.2), logo, impõe-se que os valores existentes sejam depositados em favor dos requerentes. 3.
ANTE O EXPOSTO, com base na Lei nº 6.858/80, julgo totalmente procedente o pedido contido na inicial autorizando Edina Aparecida da Silva Jesus, portador do RG nº 1527378-4 e inscrito no CPF nº *56.***.*93-53 (Id. 12566252 – Pág. 3), Edilaine Aparecida Lima de Jesus, inscrita no CPF nº *29.***.*46-92 e portadora do RG nº 19922701 (Id. 20240099), Renan Augusto Lima de Jesus, inscrito no CPF nº *47.***.*21-78 e portador do RG nº 24506796 (Id. 20240099 – Pág. 2), Renner Aparecido Lima de Jesus, inscrito no CPF nº *42.***.*28-51 e portador do RG nº 23205814 (Id. 20240099 – Pág. 3) ao levantamento da totalidade dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS/PIS-PASEP (Id. 91132851) de titularidade de Renival Bento Lima de Jesus, CPF nº 345.757.661.00, na proporção de 50% para a cônjuge e 16,66% para cada filho. 4.
Sirva-se cópia da presente decisão como o(s) respectivo(s) alvará(s). 5.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. 6.
Sem honorários advocatícios, já que se trata de processo de jurisdição voluntária, inexistindo intervenção da parte contrária com advogado constituído. 7.
Certificado o trânsito em julgado, sirva-se de cópia da presente decisão como alvará e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
09/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:19
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 21:40
Processo Desarquivado
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02/02/2022 21:40
Arquivado Provisoramente
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01/02/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:54
Juntada de Ofício
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25/01/2022 17:44
Juntada de Ofício
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23/01/2022 22:04
Processo Desarquivado
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19/11/2020 22:04
Arquivado Provisoramente
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18/11/2020 22:04
Decorrido prazo de RENNER APARECIDO LIMA DE JESUS em 28/09/2020 23:59.
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14/11/2020 16:48
Decorrido prazo de RENAN AUGUSTO LIMA DE JESUS em 28/09/2020 23:59.
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14/11/2020 16:48
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA LIMA DE JESUS em 28/09/2020 23:59.
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14/11/2020 11:19
Decorrido prazo de EDINA APARECIDA DA SILVA JESUS em 18/09/2020 23:59.
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24/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:17
Decisão interlocutória
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24/08/2020 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2020 22:36
Conclusos para despacho
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02/08/2020 20:24
Processo Desarquivado
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02/06/2019 20:24
Arquivado Provisoramente
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01/06/2019 20:24
Decorrido prazo de EDINA APARECIDA DA SILVA JESUS em 31/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 04:19
Publicado Despacho em 03/05/2019.
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02/05/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 18:06
Conclusos para despacho
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07/04/2019 10:30
Processo Desarquivado
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12/04/2018 10:30
Arquivado Provisoramente
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11/04/2018 10:30
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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06/04/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 16:46
Conclusos para decisão
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05/04/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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