TJMT - 1016654-96.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto na portaria n. 784/2022-CJ – TJMT/PRES, no âmbito do Sistema do Processo Eletrônico – Pje de Segundo Grau, procede-se a: Intimação ao (s) agravante (s) para efetuar o pagamento do preparo, no valor de R$ 364,19 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto.
Informamos que para o pagamento deverá emitir, pagar e juntar ao processo a guia discriminada como " Complementação de custas e taxas - Segunda Instância" disponível no site do TJMT por meio do link arrecadacao.tjmt.jus.br.
CAA - Central de Arrecadação e Arquivamento Segunda Instância - TJ/MT I -
21/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 18:27
Baixa Definitiva
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23/11/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 18:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 18:27
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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23/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016654-96.2022.8.11.0000 RECORRENTE: MARCIANO MOURA DOS SANTOS RECORRIDA: PAOLA TAMISO D AMICO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIANO MOURA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra decisão monocrática da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a qual, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, negou o benefício da justiça gratuita requestado pela parte recorrente, concedendo-lhe, todavia, o direito ao parcelamento (ID 141221196).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99§2º e 3º do Código de Processo Civil, ao argumento de que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da saúde financeira da empresa, é suficiente para o deferimento da gratuidade.
Recurso tempestivo (ID 142545676).
Sem contrarrazões (ID 145674653). É o relatório.
Decido. 1- Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última Instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de Agravo Interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às Instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). (g.n.) Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste combater o indeferimento da justiça gratuita em decisão monocrática proferida em Recurso de Agravo de instrumento.
Diante deste cenário, não satisfeita a exigência do artigo 105, III da CF/88 inviável o cabimento do Recurso Especial no caso concreto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
24/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:47
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:48
Recurso Especial não admitido
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30/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PAOLA TAMISO D AMICO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVI em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAOLA TAMISO D AMICO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
06/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:20
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:34
Processo Desarquivado
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05/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:22
Baixa Definitiva
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31/08/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2022 21:22
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:41
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:24
Conhecido o recurso de MARCIANO MOURA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/08/2022 00:28
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:25
Publicado Informação em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:25
Publicado Informação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 20:53
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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