TJMT - 1004741-79.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:45
Recebidos os autos
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13/11/2022 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 18:11
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 12:42
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:07
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004741-79.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A parte autora foi intimada para coligir nos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovasse a relação com a pessoa cujo nome dele constasse, a fim de aferir sua residência na comarca; mas deixou decorrer o prazo sem atender a determinação de emenda, embora tenha sido advertido que a não manifestação no prazo determinado implicaria extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, em que pese o demandante ter juntado aos autos declaração do titular do comprovante de endereço é entendimento deste Juízo que esse tipo de documento deve ter a firma reconhecida em cartório, de modo a garantir que o formulário em questão não tenha sido preenchido posteriormente por terceira pessoa.
No entanto, com o fito de não prejudicar o demandante e dar prosseguimento ao feito, se de nossa competência, procedi com a pesquisa na Receita Federal e constatei que o demandante não reside nesta jurisdição e nem no endereço informado na Petição Inicial, conforme documento anexo.
Outrossim, a determinação judicial solicitando a emenda tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa; sem deixar de mencionar também os inúmeros casos de fraudes, tendo em vista o cenário atual evidenciado de demandas ajuizadas sem o conhecimento das partes.
Pontuo que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento.
A propósito, prescreve os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, analisando o caso concreto conclui-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o endereço, deixando de cumprir a determinação.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 321, Parágrafo Único, do CPC.
Neste mesmo sentido já decidiu o TJMG em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190729798001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) (Grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
02/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:12
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 08:44
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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