TJMT - 1033284-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:51
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 12:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:49
Decorrido prazo de JEANDERSON CAMPOS PARAVA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:57
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo n. 1033284-64.2021.8.11.0001 Reclamante: Jeanderson Campos Parava Reclamado: Itaú Unibanco S.A.
Visto, Na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o relatório.
A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado, em sua peça contestatória, não merece guarida.
As hipóteses que implicam no reconhecimento da inépcia da inicial estão descritas no artigo 330, § 1º e incisos do Código de Processo Civil, sendo eles a falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, muito embora o reclamado alegue que não esteja clara a narração dos fatos, observa-se que a peça inicial revela a causa de pedir e o pedido em correspondência aos fatos deduzidos pelo reclamante, não havendo dúvida sobre a pretensão perseguida.
Ademais, o próprio reclamado reconhece a compreensão da causa quando apresenta defesa sobre os pontos abordados na exordial, o que não autoriza o reconhecimento da inépcia.
Destarte, ausente qualquer hipótese autorizadora do reconhecimento da inépcia da inicial, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia o reclamante a declaração de inexistência do débito inserido pelo reclamado e a indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito promovido pelo reclamado, ao argumento de que não reconhece o débito apontado na inicial.
Importa esclarecer que a relação questionada é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira por débitos que totalizam R$ 1.037,11 (mil e trinta e sete reais e onze centavos), comprovados por meio de extrato do Serasa (id. 63518697, p. 9), que alega desconhecer.
O reclamado, de sua parte, afirma a existência de vínculo contratual com o reclamante, bem como a regularidade da abertura de conta e contratação dos serviços desde 10.09.2019, do qual resultou o débito inadimplido e que ensejou a inclusão do seu nome no Serasa, agindo no exercício regular do direito e inexistindo dever de indenizar.
Com efeito, não ter débito é situação bem diversa de não ter relação jurídica.
A parte promovente se limita a alegar na inicial que desconhece o débito, bem como que a inscrição foi realizada de maneira indevida, todavia, em momento algum nega possuir relação jurídica junto à instituição financeira.
Portanto, tendo confessado a existência de relação, mas negado o débito, era seu dever comprovar a quitação da dívida que ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não fez.
Dispõe o artigo 374, do Código de Processo Civil, que os fatos confessados e/ou incontroversos não dependem de prova: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Importante consignar que o reclamante formulou a tese inicial de forma genérica alegando inexistir débito, o que caracteriza a ausência de prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a implicar a improcedência da pretensão inicial.
A instituição financeira, em contrapartida, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto comprovou a relação contratual entre as partes e, via de consequência, que a inserção do nome do autor decorreu do inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida anteriormente.
Ademais, analisada detidamente a exordial apresentada, extremamente genérica, verifica-se que o reclamante sequer especificou acerca da (in)existência da relação contratual com a instituição financeira reclamada, limitado a informar o desconhecimento do débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, não consta da exordial nenhuma afirmação de que a negativação é indevida em razão da inexistência de relação jurídica com o reclamado.
Muito pelo contrário, as argumentações trazidas na exordial dão conta simplesmente de que apesar do vínculo negocial, a negativação é indevida porque o reclamante se surpreendeu com sua cobrança.
Nessa medida, da forma como está, a peça inicial com apresentação de teses genéricas, tem servido de subterfúgio para aqueles que buscam o Poder Judiciário abusando do direito de ação.
Ao tecer alegações genéricas a respeito da negativação indevida, a parte demandante se resguarda contra as possíveis situações jurídicas que poderão ocorrer no processo após a manifestação da parte adversa.
Assim é porque se a parte ré, na contestação, apresenta o contrato que comprova a relação jurídica, a parte demandante apresenta impugnação afirmando que “em nenhum momento” negou a existência da relação jurídica, mas tão somente o “débito oxigenador da negativação objurgada”.
Por outro lado, se a parte ré não junta o contrato, a parte autora tece alegações a respeito da inexistência do próprio vinculo jurídico.
Na hipótese vertente, sequer há impugnação da parte reclamante.
Registre-se que o reclamado contestou a ação, aduzindo que o débito é legítimo, porquanto oriundo de serviço devidamente contratado e utilizado pela reclamante e que a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi motivada pela inadimplência ao serviço contratado.
O fato é que se estivesse imbuída de boa-fé, o reclamante teria discorrido na exordial, de forma peremptória, que a negativação é indevida porque nunca contratou com a instituição financeira ou, então, que com ela mantinha/mantêm vínculo negocial e que a negativação não se justifica porque sempre pagou pontualmente suas obrigações, sendo que, ao final, certamente comprovaria essa assertiva trazendo os respectivos comprovantes de pagamento.
Não se verifica, pois, a ilegalidade na inscrição ou qualquer ato ilícito praticado pelo reclamado a ensejar a reparação por danos morais, diante da falta de prova de que o reclamante efetuou o pagamento dos débitos contraídos.
Portanto, a inserção de restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita (artigos 43 e 44 do CDC e parágrafo único do art. 1º da Lei 9.507/1997).
Nesse contexto, uma vez que não há negativa da contratação dos serviços, insurgindo-se tão somente o consumidor quanto ao débito que consubstanciou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, é evidente que deveria, ao menos, ter trazido os comprovantes de que vinha quitando e/ou quitou regularmente as suas obrigações, o que não foi feito.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Dessa maneira, não fez o reclamante prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não tendo, pois, se desincumbido do seu ônus probatório, de forma que não há falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado.
A propósito, confira-se o seguinte entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, a Recorrida postula indenização por danos morais, em razão da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito oriundo de dívida que não contraiu, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
A alegação de que a Recorrida não tentou utilizar a via administrativa para resolver a questão não impede o direito fundamental de acesso à justiça.
Com efeito, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual afasto a prefacial. 2.
No que se refere a alegação de ausência de documento indispensável a propositura da ação, se o documento trazido pela parte autora como comprovante de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar a improcedência e não a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido - extrato de negativação - não se revela como essencial à propositura da demanda.
Por tal razão, afasto a preliminar suscitada. 3.
Com relação à impossibilidade de se aferir o proveito econômico perseguido pela consumidora, cabe destacar que o C.
STJ possui entendimento pacificado acerca da possibilidade de se formular pedido genérico de compensação por dano moral (REsp. 1.534.559/SP, 3ª Turma REsp 777.219/RJ, 3ª Turma, DJ de 23/10/2006 e REsp 537.386/PR, 4ª Turma, DJ de 13/06/2005). 4.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Nesses casos, em que não há negativa da contratação dos serviços, insurgindo-se tão somente a consumidora quanto ao débito que consubstanciou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, é evidente que deveria, ao menos, ter trazido aos autos os comprovantes de que vinha quitando e/ou quitou regularmente as suas obrigações, o que não foi feito. 6.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. 7.
Não se desincumbindo a Recorrida do seu ônus probatório, não há se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado. 8.
Não há se falar em aplicação de pena por litigância de má-fé quando ausente a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000233-28.2018.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020) Ante o exposto, o Estado-Juiz resolve o mérito da ação (artigo 487, inciso I, do CPC), por julgar improcedente a pretensão vindicada na peça inicial por Jeanderson Campos Parava.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
02/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:36
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2021 08:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/08/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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