TJMT - 1041726-19.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:32
Recebidos os autos
-
28/05/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 21:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041726-19.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO RECLAMADO(A): RENATO ALEX DIAS S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:16
Homologada a Transação
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19/04/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, Depreende-se da matrícula (id 104807998) que sobre o imóvel que se pretende a penhora pende alienação fiduciária em garantia.
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor.
A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária.
A respeito: Condomínio.
Cobrança de despesas comuns.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante.
Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio.
Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC).
Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa.
Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira.
Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Por essas razões indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
07/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:23
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora (emitida há menos de 30 dias).
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
10/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:45
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041726-19.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO RECLAMADO(A): RENATO ALEX DIAS DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Contudo, em razão da existência de registro de alienação fiduciária deixo realizar a restrição via sistema tendo em vista a norma legal prevista no art. 7º - A do Decreto-Lei nº 911/1969, bem assim indefiro o pedido de penhora sobre o bem.
Intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
11/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:27
Decorrido prazo de RENATO ALEX DIAS em 26/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2022 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 02:10
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 00:51
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 05:34
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:07
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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