TJMT - 1008299-28.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:00
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 12:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:05
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1008299-28.2021.8.11.0002 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROBERTO DIAS VIEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ROBERTO DIAS VIEIRA com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando à apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. 3.
A liminar foi deferida e ordenada à citação (Id. 55121669).
A medida liminar foi cumprida e a citação aperfeiçoada consoante certidão lançada no Id. 77112592 - págs.11/16. 4.
O devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende dos andamentos processuais. 5.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
DECIDO. 6.
Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia do requerido que apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. 7.
Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 8.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 9.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 10.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 11.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 12.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. 13. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 13:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:11
Decisão interlocutória
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21/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:49
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:26
Declarada incompetência
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18/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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