TJMT - 1055202-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 05:24
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 05:24
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:24
Decorrido prazo de PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 13:37
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2023 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 07:20
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055202-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, Trata-se de DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DEDANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISSORIA DE URGENCIA com pedido de liminar movida por PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, todos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que é locatário do imóvel situado na Rua alameda A, lote 08, quadra 44-B, Bairro Ouro fino, Cuiabá-MT no mês de março/2022.
Relata que solicitou a troca de titularidade e ligação dos serviços prestados pela reclamada na UC nº 297851-2, contudo a reclamada negou o pedido, sob o argumento de que o proprietário do imóvel deveria quitar os débitos no valor de R$2.601,77(dois mil seiscentos e um reais e setenta e sete centavos).
Como meio probatório, encarta os documentos em especial o contrato de aluguel e o protocolo do pedido, acostados nos id’s. 94517203; 94517199 e 94517198.
Face a negativa administrativa, requereu em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de água e a inversão do ônus da prova, bem como a citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o argumento de que a UC n.º 297851-2 não foi ligada tendo em vista existir débito vinculado ao imóvel, conforme histórico de conta em anexo, bem como em razão da não apresentação do contrato de locação, afirma não ter praticado nenhum ato ilícito, postulando no mérito a improcedência da ação, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a concessão da liminar, citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
A demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ou expedição de oficio ao banco cedente quando a lide puder ser provada apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo 5º da lei n. 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
A verdade é que a reclamada recebeu o pedido de religação e constatou a existência de débitos cadastrados em um CPF diverso do solicitante/novo proprietário do imóvel alugado.
Ademais, não resta dúvida pelo histórico do cliente, anexado ao id. 117273307, o nome e CPF se refere a NEIDE DE SIQUEIRA (antigo proprietário do imóvel) e não a da parte requerente.
Restou cristalino, no caso presente, inadequada prestação de serviços, configurada nos fatos inicialmente narrados, que culminaram com a injusta e indevida recusa de ligar o serviço de água na residência da parte requerente, fato que apenas ocorreu após liminar deferida no id. 94577954.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, o dano moral é evidenciado pela má-prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, por consequência, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: 1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; 2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, 3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Destarte, entendo que os fatos descritos neste feito causaram constrangimento, angústia e perturbação ao autor, o suficiente para emergir direito a indenização por dano moral, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a concessionária de água não deu a segurança e presteza esperada pelo consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A demora injustificada para religar a água, serviço essencial para uma vida digna, caracteriza verdadeira ofensa à honra do consumidor, sendo devida a indenização respectiva, decorrentes da falha na prestação do serviço, fica obrigada a empresa fornecedora a repará-los.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – PAGAMENTO EM ATRASO – DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PARTE RECLAMANTE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - PARTE RECLAMADA PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA E OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A demora de mais de 20 dias para restabelecimento do fornecimento de água, após o pagamento da fatura causou prejuízos ao Reclamante.
O que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, ensejadores da reparação ora pleiteada.
A respeitável sentença fez a costumeira Justiça, pois o Magistrado a quo analisou a responsabilidade, caracterizou a relação de consumo e distribuiu corretamente o ônus da prova.
No entanto, o quantum fixado a titulo de indenização por danos morais no patamar de um salário mínimo, se mostra irrisório ao caso em questão.
Entendo como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de guardar correlação com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em questão.
Recurso da Reclamada conhecido e improvido.
Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 00130562920148110002 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Restou comprovado pelo consumidor o inadimplemento das faturas com vencimentos em novembro e dezembro de 2020, que ensejou a suspensão do fornecimento de água em sua residência, contudo, mesmo após o pagamento em 23/01/2020, a empresa recorrida não procedeu com o restabelecimento do serviço. 2- A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, de modo que não ficou demonstrado que após o pagamento do débito, restabeleceu o serviço em prazo razoável. 3- Na hipótese, a falha na prestação de serviço restou evidenciada nos autos, tendo em vista a demora no restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor, a despeito da reclamação efetuada pelo consumidor na seara administrativa, sem êxito. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6- Litigância de má-fé não caracterizada, inexistência de prova de conduta processual inidônea, dolo processual ou tentativa de indução do Juízo em erro. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1004875-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022).
Portanto, a concessionária de água deixou de observar o seu dever de lealdade que está vinculado ao princípio da boa-fé.
Com relação ao quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Neste sentido encontram-se os entendimentos do C.
STJ e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "1.
A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que 'o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem.' (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg no AREsp.: 466048 SP/2014/0014217-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)."PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA - Débito de responsabilidade de locatário da proprietária do imóvel - Obrigação de natureza pessoal - O vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o usuário dos serviços.
Assim, a dívida não deve recair sobre o imóvel, mas sim sobre aquele que era o possuidor do imóvel na época da aferição do consumo - Proprietário que não pode sofrer corte de luz ou receber cobrança de débito ao qual não deu causa - Cobrança indevida - Débito pretérito, que remonta à época em que o imóvel era ocupado por locatário - Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de luz por dívida pretérita, já que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação 1024431-93.2014.8.26.0001; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31aCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 24/05/2016) Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$2.601,77(dois mil seiscentos e um reais e setenta e sete centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, transferindo a cobrança da UC nº 297851-2 para o CPF do responsável pelo consumo a época; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055202-90.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO POLO PASSIVO: REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 22/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/11/2022 15:47
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 01/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 13:23
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/11/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055202-90.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.601,77 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO Endereço: RUA CENTO E QUARENTA E SETE, 21, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-232 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV GO ANTUNES DE BARROS, 3196, - LADO PAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-667 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 10/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de setembro de 2022 -
06/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051331-52.2022.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Kamily Vitoria Ramos de Oliveira
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:12
Processo nº 1017489-84.2022.8.11.0000
Aser Louzado da Cruz
Tereza Maria de Oliveira
Advogado: Glaucia Agueda da Silva Magalhaes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:16
Processo nº 1052357-33.2020.8.11.0041
Luciene da Silva Duarte
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2020 16:07
Processo nº 1027618-16.2020.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Euripedes Magalhaes Souza
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2020 12:13
Processo nº 1014584-37.2021.8.11.0002
Jorlando Mota Magalhaes
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2021 11:36