TJMT - 1001363-03.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/02/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2023 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
12/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 17:42
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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29/09/2022 10:56
Decorrido prazo de IVO DALLPIZZOL em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001363-03.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: IVO DALLPIZZOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Analisando os autos, constato a ocorrência de litispendência do presente processo com o feito de n. 10000820-68.2019.8.11.0029.
Ocorre que na análise das duas ações, resta demonstrado que se tratam de ações em que constam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, verificando-se assim, a ocorrência da litispendência.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ocorrer a litispendência (art. 485, V, do CPC), o que pode ser reconhecido ex officio (art. 337, §5º, do CPC).
Por outro lado, como a ação de n. 10000820-68.2019.8.11.0029 foi ajuizada anteriormente ao presente feito, verifica-se a ocorrência de litispendência, e, consequentemente, este não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e por reconhecer a litispendência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas necessárias. Às providências.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
02/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
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01/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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