TJMT - 1014903-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:24
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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12/03/2023 09:27
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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01/12/2022 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:29
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:58
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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08/11/2022 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014903-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c.c Cobrança manejada por Dilma Rodrigues da Silva Garcia em face do Estado de Mato Grosso.
A parte autora, narra em síntese, que foi contratada em caráter temporário para trabalhar função de professora de forma contínua dentre os anos de 2014 a 2022, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago o FGTS.
Ao final requer o pagamento do FGTS de todo período laborado.
O requerido devidamente citado não apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Anoto inicialmente que, o não oferecimento da contestação por parte do Estado de Mato Grosso, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma.
Julgado em 27/10/2016.
DJe 18/11/2016)."
Por outro lado, registro que nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 21/06/2022, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 21/06/2017.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, é incontroverso que a autora tenha sido contratada para exercer a função de professora, durante os períodos de 2014 a 2022.
Dessa feita, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade e por consequência gera a autora ao recebimento do FGTS.
Com relação ao FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Por sua vez, a Súmula 466 do STJ, dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Nesse sentido já se posicionou a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000986-17.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).
Destarte, à luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento). É oportuno anotar que o prazo prescricional aplicável para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 05 (cinco) anos, de acordo com entendimento adotado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar o ente requerido ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à parte autora, correspondente aos períodos de Julho/2017 a Junho/2022, sem a multa de 40% (quarenta por cento), devendo incidir correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE) e juros de mora desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Por consequência julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:55
Audiência de Conciliação cancelada para 19/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/08/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:48
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:28
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:49
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014903-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DILMA DA SILVA RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:22
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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