TJMT - 1032397-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 16/04/2024 23:59
-
12/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2024 16:58
Processo Reativado
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:40
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2023 08:54
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:54
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032397-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLI DA SILVA NUNES EXECUTADO: SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se pedido da parte exequete para o desarquivamento do feito, bem como o prosseguimento dos atos executórios (Id. 118969199 e Id. 124631386).
Pois bem.
Em uma breve análise, é possível constatar-se que o feito encontra-se extinto ante a ausência de bens penhoráveis (Id. 110676182).
Portanto, indefiro o pedido realizado, posto que não há que se falar em desarquivamento do feito, quando na verdade este já transitou em julgado na data do dia 28/02/2023, bem como, é notório que já fora expedida a certidão de crédito anteriormente.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao arquivo, imediatamente.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
29/05/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:39
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:39
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2023 09:44
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032397-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLI DA SILVA NUNES EXECUTADO: SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer a penhora de bem imóvel (Id. 108704209).
Em analise a Matrícula n.º 23.208, do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí/RS juntado no Id. 108704219, observa-se que esta demonstra que o imóvel é hipotecado ao Banco Sicred.
Desta forma, em que pese a possibilidade da penhora do imóvel, desde que constante em matrícula própria, no caso em comento o bem é impenhorável de acordo com Decreto 167/67 que dispõe sobre os títulos de crédito rural estabelece em seu art. 69 a impenhorabilidade do bem hipotecado, vejamos: Art. 69 - Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.” Assim, sequer é possível a penhora a recair sobre o bem imóvel, dito isso, e observando que o exequente não esgotou todas as tentativas de localização de bens, tais como busca junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, localização de empresas em nome do Executado, entre outros, INDEFIRO o pedido de expedição de penhora de bens imóveis.
Outrossim, tendo em vista a penhora parcial conforme extrato Sisbajud no Id, 107195164, intime-se também a parte exequente para, no prazo de 48 horas, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no mesmo apresentar dados bancários, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de recurso desta decisão, certifique.
Desta decisão, deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 22:11
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032397-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLI DA SILVA NUNES EXECUTADO: SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME Vistos, etc.
De proêmio, indefiro o pedido de penhora do bem , tendo em vista que o veículo possui restrição veicular.
Portanto, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032397-80.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARLI DA SILVA NUNES EXECUTADO: SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 6.380,16 (seis mil trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 08:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/01/2023 15:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:38
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
09/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 09:08
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:03
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:05
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:27
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 22:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2022 16:27
Juntada de
-
19/04/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 16:25
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 10:25
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 07:58
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:58
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/01/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/11/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 25/11/2021 17:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:16
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 09:00
Decorrido prazo de SIGE CLOUD SISTEMA DE GESTAO LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:59
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA NUNES em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 06:11
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:06
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 17:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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