TJMT - 1001133-90.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 14:28
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ALICE ESTELA DE OLIVEIRA BENETTI em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:51
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
27/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001133-90.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALICE ESTELA DE OLIVEIRA BENETTI EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante acostado no Id n. 91447839.
Denota-se, ainda, que a parte exequente não concordou com o valor depositado, bem como requer a intimação da parte contrária para o pagamento do valor remanescente.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor remanescente informado no Id. n. 83034588, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do novo CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 18 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/10/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:12
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001133-90.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ALICE ESTELA DE OLIVEIRA BENETTI REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, descontando-se o valor já depositado.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 23:22
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
11/07/2022 07:43
Decorrido prazo de ALICE ESTELA DE OLIVEIRA BENETTI em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:47
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001133-90.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ALICE ESTELA DE OLIVEIRA BENETTI REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Retificação do Polo Passivo Requer o requerido seja considerado no polo passivo desta lide tão somente BRADESCO S/A, inscrita no CNPJ 60.***.***/0001-12.
Acolho a preliminar. b) Ausência de Interesse de Agir e Pretensão Resistida Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, demonstrando seu interesse de agir.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a suscitada preliminar não se encontra amparada no rol do art. 337 do CPC, pois não há exigência legal de que a parte demandante formule requerimento ou protocolo administrativo antes do ajuizamento de ação.
Rejeito as preliminares. c) Da Conexão Sustenta a requerida a ocorrência de conexão, porquanto a autora possui outra ação com o mesmo objeto e causa de pedir em face do requerido, qual seja, processo nº 1005347-61.2021.8.11.0007, motivo que requer a extinção do feito.
Compulsando o supramencionado processo, verifico que há conexão entre as ações.
Naqueles autos, embora possua como parte o Banco Bradesco, há outro requerido Associação Assistencial ao Funcionalismo Público – FAF/MS, cujo objeto da ação é diverso desta lide.
Rejeito a preliminar. d) Da Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tratando-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal constante no artigo 27 do CDC e não o Código Civil.
A respeito do afastamento da prescrição segue o recente julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, afasto a prescrição.
II – Mérito Aduz a autora que sofreu descontos mensais em sua conta corrente pelo Requerido Bradesco Vida e Previdência S.A desde a data de 05/09/2017, iniciando com a quantia de R$ 15,28, terminando os descontos em 05/07/2021 com valor de R$ 19,24, sendo os descontados indevidos, pois afirma que jamais contratou qualquer serviço do requerido, desconhecendo sua origem.
Aduz que entrou em contato com o requerido que cessou os descontos e estornou em sua conta corrente a quantia de R$ 993,49 reais.
Postula repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação o requerido defende que a autora contratou legalmente os serviços do requerido, sendo que o contrato faz lei entre as partes.
Dessa forma não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Requer a improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inaugural.
In casu, a autora trouxe aos autos extratos bancários que provam os descontos indevidos efetuados pelo requerido, assim como o comprovante de estorno administrativo dos valores - Id.77730636.
Por sua vez, o reclamado limitou-se a negar os fatos, não trazendo qualquer prova neste sentido, evidenciando a falha na prestação de serviços.
Assim, uma vez configurada a falha na prestação de serviços, atrai a inteligência do artigo 14 do CDC, o qual atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva por eventual dano causado ao consumidor, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa.
Nesta monta, o dano moral, experimentado pela parte autora independe da sua comprovação.
E tal conclusão decorre da notoriedade do incômodo emocional gerado àquele que tem o seu dinheiro descontado indevidamente por serviços não contratados.
Cito a jurisprudência do TJMT: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJMT.
N.U 1020241-88.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022).” “E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo consignado para com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício de aposentadoria, ensejando tal condição na restituição do indébito.
O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização.
De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do quantum indenizatório, deve o juiz considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Se fixado em valor adequado, não há que como acolher a tese recursal para sua redução.
Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC).(TJMT.
N.U 1000530-59.2020.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022).” O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, em relação ao pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, tenho que não comporta acolhida, pois consoante entendimento jurisprudencial acima colacionado a restituição da quantia descontada se dá na modalidade “simples”, ou seja, sem repetição.
Tendo sido provado nos autos que o requerido realizou o estorno administrativo da quantia descontada (Id. 77730636), não há que se falar em repetição do indébito do art. 42, parágrafo único do CDC.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a abusividade de nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido na conta bancária da autora; b) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 21 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
24/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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