TJMT - 1000394-14.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Juntada de Ofício
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14/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2025 14:28
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 04/06/2025 23:59
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22/05/2025 14:33
Juntada de Alvará
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22/05/2025 07:52
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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13/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:36
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:36
Juntada de Ofício
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26/04/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/04/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 30/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 14:47
Expedição de Ofício de RPV
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21/01/2025 14:46
Expedição de Ofício de RPV
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:06
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2024 07:38
Decisão interlocutória
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:24
Decisão interlocutória
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26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:32
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:02
Decisão interlocutória
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14/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 13:29
Juntada de informação
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/08/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 04:56
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 19:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000394-14.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: NOEME SOARES ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural e da idade necessária para se aposentar.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, pois trabalhou por longa data nas lidas rurais sob o regime de economia familiar.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 92507194.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consta em Id. n. 92571905.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação em Id. n. 94557445, afirmando que a parte autora não comprovou a carência exigida em relação ao benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. n. 95044027.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento das testemunhas da parte autora, sendo que, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme se verifica em Id. n. 116538704.
Uma vez apresentadas as alegações finais remissivas, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise meritória, pertinente consignar que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, aludido Diploma Legal, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
A mesma lei exige a carência mínima de contribuições mensais, conforme dispõe o art. 143, da Lei nº 8.213/91, e idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, para ter direito à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a requerente preenche o requisito da idade, já que conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme documento de Id. n. 92507203.
Com efeito, passa-se à análise da segunda exigência, qual seja, a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, observa-se que a autora, juntou como documentação relevante para fins de constituir o início de prova material, no sentido de que é trabalhadora rural, tais como, comprovante de endereço rural, certidão de casamento com a profissão lavrador, certidão de nascimento do filho em que consta endereço rural, prontuários médicos com endereço rural, e comprovante de que o esposo fora aposentado como segurado especial rural.
Desta forma, consideram-se hábeis os documentos acostados para comprovar o início de prova material, que, oportuno registrar, não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possa coincidir, a legislação não exige que a parte requerente prove quando iniciou a sua atividade rural, mediante prova documental, apenas que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, sendo que, este início o autor logrou êxito em comprovar, conforme documentos alhures discriminados.
Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 160 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e REsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Nesta senda, de acordo com o disposto no artigo 11, §1º, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, requisito este que foi comprovado através do depoimento das testemunhas em juízo.
Consta que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a requerente labora no campo, trabalho de subsistência e sem ajuda de empregados, fato afirmado pela parte autora em sua exordial.
Não obstante, para a concessão do pedido também é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. É cediço que há bem pouco tempo os negócios eram, em sua maioria, feitos verbalmente, especialmente no campo, onde a palavra do homem tinha muita validade, não sendo frequente a avença escrita dos negócios.
Poucos trabalhadores rurais conseguem comprovar, por meio documental, que exerciam a atividade rural, pois além do costume acima citado, os trabalhadores não tinham estudos, dificultando a obtenção de documentos próprios.
Atentos a essa dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264- destaque acrescido).” “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012 - destaque acrescido)” No caso vertente, a parte autora apresentou documentos que comprovam início razoável de prova material, atendendo aos preceitos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além das provas documentais, exsurge clara e em completa harmonia, a prova oral produzida na instrução.
A testemunha, Antônio Vicente Santana, afirmou, em juízo, que conhece a parte autora desde os anos 80, na Fazenda Nossa Senhora das Graças, atualmente chamada Fazenda São Pedro, local em que a parte autora residia com a família, mexendo com roça, fazendo farinha.
Ainda, aduziu a testemunha que o trabalho era braçal, e que a parte autora nunca trabalhou na cidade.
Corroborando, a testemunha, Elias de Souza Silva, narrou que conhece a parte autora desde os anos 90 quando ela trabalhava na Fazenda vizinha chamada São Pedro.
Informou que a parte autora vivia no local trabalhando na roça, só para a manutenção das despesas, e que o trabalho era braçal e nesse tempo em que a conheceu ela sempre trabalhou na Fazenda.
Assim, entende-se que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, bem como a realidade fática que consta acima fundamentada, autorizam o deferimento do pleito formulado pelo requerente.
Não obstante, vale registrar que, independe de contribuição, a aposentadoria por idade rural dos trabalhadores que ingressaram no sistema em data anterior à vigência da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO.
ANTERIOR.
LEI. 8.213/91.
CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
Conforme precedentes da 3ª Seção, o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Recurso desprovido. (STJ, QUINTA TURMA, REsp 670542 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0092395-0, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106), DJ 01/08/2005 – destaque acrescido).” O fato da requerente não ter trazido aos autos, todos os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Ressalta-se, por oportuno que tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores pessoas simples e humildes, desconhecedoras de seus direitos e obrigações.
Numa interpretação sistemática do artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural é meramente exemplificativo, vez que qualquer entendimento em contrário fere o princípio constitucional da ampla defesa, consistente não somente no direito de defender-se, mas também no direito de agir em juízo, utilizando-se de todos os meios legais para comprovar o seu direito.
Além disso, na data propositura da ação, já satisfazia o requisito idade para a obtenção do benefício, e nessa data já havia cumprido tempo bem superior àquele exigido no art. 142 da lei em comento, porquanto, como acima reconhecido, há comprovação satisfatória de que trabalha no campo há mais de 20 (vinte) anos, ou seja, bem mais que o tempo necessário e exigido pela lei no caso em apreço.
Portanto, a requerente faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria rural por idade nos termos dos artigos 48 § 1º da Lei 8.231/91 à autora NOEME SOARES ROCHA DA SILVA, na base de um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, devido desde a data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento na data desta sentença, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO à requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do beneficio no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
Para os fins do art. 202, I, da CNGC/Judicial, DECLARO: I – Nome da segurada: NOEME SOARES ROCHA DA SILVA; II – Benefício concedido: aposentadoria rural por idade; III – Renda mensal atual: renda mensal de um salário mínimo atual; IV – Data do início do benefício – DIB: a partir do requerimento administrativo de 11/12/2019; V – Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS; VI – Data do início do pagamento: 30 (trinta) dias contados a partir da data da intimação da sentença, eis que, deferida neste momento a tutela de urgência outrora invocada.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” .
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na Lei Estadual 7.603, com as alterações da Lei Estadual 11.077/2020, em seu artigo 3º, I, diz somente respeito à Estado e Municípios, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas, nem mesmo a União.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) pessoa jurídica diversa da União, bem como, exigindo-se o artigo 150, §6º da CF/88 lei ordinária específica para tal isenção, a isenção disposta na lei estadual supracitada em nada se aplica ao INSS.
Da mesma forma, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária tributária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, por ser o autor vencido em parte mínima de seus pedidos, CONDENO a parte requerida em CUSTAS e HONORÁRIOS advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do beneficio e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intime-se a parte autora e em seguida o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 13:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
02/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:10
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 13:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
07/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:05
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 05:06
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000394-14.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: NOEME SOARES ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não sendo caso de julgamento antecipado (artigos 354 a 356, ambos do CPC), por, em tese, haver necessidade de atividade probatória, passo a decidir.
Levando em consideração os argumentos ventilados pelas partes, e, especialmente, levando em conta os pontos que especificamente contradizem-se as partes, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a eventual atividade probatória: - o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado na inicial.
Não vislumbrando qualquer hipótese de exceção, mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC.
Por isso, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
Isto posto, intimem-se as partes para, querendo, informarem o eventual interesse à dilação probatória, especificando medidas que pretendam tomar, observando o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos, independentemente de manifestações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 07:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 9 de setembro de 2022.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
09/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:13
Decorrido prazo de NOEME SOARES ROCHA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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