TJMT - 1027714-34.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:54
Recebidos os autos
-
02/11/2022 03:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte Exequente, acerca da certidão de crédito/dívida expedida, bem como, arquivamento do feito. -
14/09/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 23:19
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027714-34.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas.
Diante do reconhecimento do crédito em favor da parte postulante e considerando que já foi oportunizado a parte reclamada efetuar o pagamento voluntário do débito, expeça-se certidão de crédito em favor do requerente.
Com fulcro nos artigos 517 e 828 do CPC, conste na certidão que esta terá como finalidade o registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigne-se expressamente, na certidão, a responsabilidade da parte credora, em caso de averbação manifestamente indevida, pela indenização da parte contrária (artigo 828, § 5º do CPC).
Posto isto, em face da inexistência de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTIN FERREIRA Juiz de Direito -
02/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:21
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2022 10:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 06:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
23/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/03/2022 18:43
Não recebido o recurso de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS - CPF: *51.***.*32-29 (REQUERENTE).
-
30/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 10:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:58
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS - CPF: *51.***.*32-29 (REQUERENTE).
-
07/03/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:45
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:31
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2022 01:21
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
23/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 08:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:58
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:53
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 08:33
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2021 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 04:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS em 02/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 08:29
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 14:50
Audiência de Conciliação realizada em 31/08/2020 14:50 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/08/2020 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2020 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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