TJMT - 1008476-43.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 10:14
Decorrido prazo de HENRIQUE KAWAN DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 06:31
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:59
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 18:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2022 18:08
Audiência de Custódia realizada para 12/09/2022 00:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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12/09/2022 18:08
Audiência de Custódia designada para 12/09/2022 00:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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12/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008476-43.2022.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: HENRIQUE KAWAN DA SILVA, FELIPE JORGE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em face de Henrique Kawan da Silva Figueiredo e Felipe Jorge da Silva, tendo a autoridade policial representado pela prisão preventiva destes.
Pois bem.
Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP, em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso, segundo consta das provas que instruem os autos, a materialidade do crime e os indícios de autoria - fumus comissi delicti -, estão presentes, basta ver os depoimentos dos agentes de polícia, da vítima, os quais apontam Henrique Kawan da Silva Figueiredo e Felipe Jorge da Silva como autores do fato.
Aliado a isso, em seu interrogatório, Henrique afirmou prestar serviços para organização criminosa denominada de Comando Vermelho e que veio de Cuiabá para cumprir a ordem de matar a vítima.
Ainda, disse que ao chegar em Cáceres, o representado FELIPE lhe deu apoio com hospedagem e o ajudaria na fuga após o cometimento do delito.
Segundo determina o artigo 312 do CPP, in verbis: “Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Nesse prisma, entendo ser cabível na espécie a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque o crime praticado pelos autuados foi mediante inequívoca grave ameaça contra a vida da vítima.
Desta forma, se a atuação delitiva foi praticada mediante inequívoca violência, justificada está as suas manutenções no cárcere.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. [...] 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito, perpetrado em comparsaria com mais três pessoas com uso de objetos contundentes, mediante violência e grave ameaça impossibilitou a reação da vítima que foi amarrada para subtrair o dinheiro e os objetos de valor lá encontrados, além de ter sido surpreendido na posse de 7 porções de maconha e 5 porções de cocaína. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis, mormente por se tratar de violência doméstica. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 281.813/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).(GF).
STJ.
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - DESVIRTUAMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REQUISITOS ART. 312 CPP - CUMPRIMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - ARMA DE FOGO - DISPAROS CONTRA POLICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3 - Forçoso o reconhecimento da arma de fogo como um artefato dotado de maior lesividade jurídica e social, dada sua notória capacidade letal para a vítima do crime de roubo. 4 - No crime de roubo circunstanciado pela causa de aumento de pena inscrita no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é de perceber-se que arma de fogo é espécie do gênero arma, de modo que não há coincidência semântica entre aquela circunstância e o tipo penal em apreço. 5 - Na hipótese dos autos, o paciente utilizou arma de fogo para cometer o crime de roubo, tendo, após, disparado contra policial e empreendido fuga em uma motocicleta com outro agente, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da motivação contida nas decisões proferidas pelo juízo singular, de modo a atender minimamente aos requisitos constitucionais e legais para tornar válido o ato inquinado neste habeas corpus. 6 - Ordem não conhecida. (STJ - HC: 276148 SP 2013/0284810-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014).
Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos dos artigos 312 do CPP, converto a prisão em flagrante dos autuados HENRIQUE KAWAN DA SILVA FIGUEIREDO e FELIPE JORGE DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o mandado de prisão, cumprindo-se na forma da lei, inserindo-os no BNMP.
Outrossim, ante o teor da certidão retro, designo audiência de custódia para o dia 12/09/2022, às 14h0min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/1aCrimCaceres.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Requisite-se o preso.
Cupra-se.
Cáceres/MT, 09 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
11/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 22:41
Recebidos os autos
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09/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/09/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2022 17:36
Declarada incompetência
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09/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 15:07
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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09/09/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de declarações
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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09/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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