TJMT - 1004075-32.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOTON NETO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004075-32.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO JOTON NETO EXECUTADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO JOTON NETO em desfavor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em id. 113905755 a parte requerida depositou o valor da condenação, pugnando pelo levantamento apenas quando do transito em julgado.
A parte autora pleiteou pelo levantamento de 50% dos valores ao id. 114165308, sendo indeferido em id. 114546953 e determinada a suspensão até decisão final do Agravo.
Decisão liminar em sede de agravo deferindo o levantamento de 50% (id. 116123705) e alvará expedido ao id. 116856411.
Decisão do STJ ao id. 129123402 negando provimento ao recurso especial ajuizado pelo requerido.
No ID. 129442982, o Exequente peticionou requerendo a extinção do feito, com julgamento de mérito e expedição de alvará do valor remanescente.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Considerando o informado pela parte autora, DETERMINO QUE A SECRETARIA DILIGENCIE SE HOUVE O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
Após devidamente certificado, tendo em vista que houve a quitação do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a executada ao pagamento de custas processuais.
EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente vinculado aos autos em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo.
Arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
17/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004075-32.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO JOTON NETO EXECUTADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Cumpra-se o determinado ao ID116226444, expedindo-se o competente alvará judicial em favor do advogado Paulo Moreli.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT. -
11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:35
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2023 05:07
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:00
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo:1004075-32.2021.8.11.0007 Autor: ANTONIO JOTON NETO Requerido: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos em correição.
Proceda-se com o levantamento de 50% dos honorários em favor do advogado PAULO MORELI, conforme determinou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 116123705).
Ciência às partes. Às providências, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004075-32.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO JOTON NETO EXECUTADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos em correição.
Ao Cumprimento Provisório de Sentença, aplicam-se as mesmas regras atinentes à execução que possua definitividade, de sorte que, em caso de mutação das decisões exequendas, as partes deverão retornar ao status quo (art. 520, caput, do CPC).
Embora o art. 520, inciso IV, do CPC, preveja a necessidade de apresentação de caução (com o depósito de valores, indicação de imóvel ou veículo, oferta de seguro garantia, entre outros) para a efetivação do levantamento de valores, é certo que o art. 521 e incisos, do mesmo diploma, relativizam a norma indigitada, preconizando a desnecessidade da prestação de caução em conjunturas específicas.
Acerca do art. 521, do CPC, temos que comportar os seguintes incisos, antevendo as hipóteses de dispensa de caução para a efetivação do levantamento de valores em caráter, inicialmente, provisório (autônomas e independentes, não possuindo caráter cumulativo), com demandas que abordam: I - Execução de verbas detentoras de natureza alimentar (prestação alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais, entre outros); II - A demonstração da inequívoca necessidade (hipossuficiência financeira); III - O aguardo pelo julgamento de Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial, previsto pelo art. 1.042, do CPC; e IV - Sentença e/ou acórdão que esteja em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, assim como com acórdão proferido no sistema de julgamento dos casos repetitivos.
Adiante, o Parágrafo Único, do mesmo art. 521, estabelece a possibilidade de o Magistrado exigir a prestação de caução, mesmo nas hipóteses listadas acima, caso se vislumbre a possibilidade de concretização de dano irreparável ou de difícil reparação. É fato que o receio de configuração de dano irreparável ou de difícil reparação é extremamente subjetivo, dependendo da análise minuciosa de cada caso concreto.
Assim, entendo que é possível o levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento provisório de sentença, independentemente de caução, quando os valores executados são de natureza alimentar (CPC, art. 521, I) e QUANDO A PARTE EXEQUENTE DEMONSTRA A NECESSIDADE EM RAZÃO DA IDADE (CPC, art. 521, II), todavia, tal situação não restou demonstrada nos autos.
Portanto, DETERMINO a suspensão do feito até a decisão final do recurso interposto pela parte executada.
Transitado em julgado, voltem-me imediatamente conclusos.
Intimem-se. Às providências, cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:55
Decisão interlocutória
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05/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOTON NETO em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004075-32.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO Vistos em correição.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra no ID 104878167, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
09/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:09
Decisão interlocutória
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07/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 05:08
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 03:58
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:41
Decisão interlocutória
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16/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:31
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento efetivo ao feito, sob pena de ser determinado o arquivamento provisório dos autos.
ALTA FLORESTA, 22 de setembro de 2022.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
23/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:12
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004075-32.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOTON NETO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Antônio Joton Neto, qualificada nos autos, por meio da qual alega a nulidade da nota promissória ante a ausência de aceite e a nulidade do protesto quanto a intimação por edital.
A parte excepta, em contrapartida, relata que a argumentação do excipiente não merece prosperar, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de ser possível a oferta de exceção de pré-executividade para promover a extinção da ação de execução, arguindo matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas desde que estas estejam documentalmente provadas e possam ser de plano declarados pelo juízo.
O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo reconhece a admissibilidade deste meio impugnativo, e sempre reafirma o seu cabimento quanto este é adequado a finalidade de defesa do patrimônio do devedor, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILDIADE – SÓCIO GERENTE – RESPONSABILIDADE – ILEGITIMIDADE PASIVA. 1.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.
Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.
Tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito liquido e certo. 4.
Se não foi comprovado que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes ou infração á lei, contrato social ou estatuto, tornasse indevida sua responsabilização. 5.
Recurso especial improvido. (REsp 720.595/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 296). “A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória”. (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).
No caso, as duplicatas questionadas estão fundamentadas em suposto fornecimento de materiais e não possui aceite.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a duplicata ou triplicata sem aceite, para que se configure título executivo extrajudicial, deve ter sido protestada, acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei 5.474/68.
Dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei retro: Art. 15. a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (..) II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) Haja protestada; b) Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Na hipótese dos autos, ainda que sem aceite do excipiente, ora executado a presença da duplicata devidamente protestada e acompanhada de nota fiscal assinada faz surgir em favor do excepto presunção de que existe o crédito representado pelos títulos.
A simples alegação do excipiente de que não recebeu a mercadoria não subtrai de pronto o valor probante dos documentos apresentados, sendo certo que a questão necessariamente demanda dilação probatória para sua solução.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATA SEM ACEITE – APRESENTAÇÃO DA DUPLICATA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E PROTESTO DOS TÍTULOS – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias.
Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos.
Nulidade não configurada. (N.U 1015843-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 27/02/2020) Portanto, não há como desconsiderar, de plano, a existência e validade dos documentos apresentados, por consequência, da existência do vínculo negocial ali evidenciado, sendo evidente que a desconstituição desse quadro depende de dilação probatória, não própria á exceção de pré-executividade.
Quanto a alegação de nulidade quanto a intimação por edital feito pelo Tabelião, entendo que a referida alegação necessita de devida dilação probatória, meio incabível na exceção de pré-executividade, pois restringe-se somente a matérias de direito.
Saliento que neste caso deve a parte excipiente comprovar a ilegalidade do protesto via editalícia, diante da Fé Pública notarial e registral nos moldes do art. 3º da Lei 8.935/94.
Nesse sentido: Declaratória e inexigibilidade e nulidade de título de crédito cumulada com indenização por danos morais.
Protestos indevidos de duplicatas.
Pretensão de indenização por danos morais.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Termo inicial, data da efetivação dos protestos, ocorridos em 2012.
Ciência inequívoca decorrente da intimação do protesto.
Artigo 14 da Lei 9.492/1997.
Fé pública do Tabelião que faz presumir a validade da intimação do protesto.
Presunção não afastada.
Demanda ajuizada em 2016. (...). (TJPR – 15ª C.Cível, 73.2016.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correâ – J. 24.10.2018).
Assim, conclui-se que efetivamente a questão demanda eventual dilação probatória, não sendo possível a análise neste incidente processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em todos seus termos, pelos fatos e fundamentos supracitados.
Sem condenação em verbas honorárias nesta fase processual.
Em contrapartida, DETERMINO o prosseguimento do feito, assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento efetivo ao feito, sob pena de ser determinado o arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 06:28
Decorrido prazo de DU PONT DO BRASIL S A em 17/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 07:25
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:22
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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