TJMT - 1017756-45.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de YENIFER MICAELA FANK BARBOSA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 24/02/2025 23:59
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Decorrido prazo de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Decorrido prazo de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 03:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:39
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:21
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:21
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:21
Decorrido prazo de MOTO IDEAL LTDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 15:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:44
Audiência de Conciliação designada para 03/02/2023 16:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
19/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017756-45.2021.8.11.0015.
Vistos em correição permanente.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO IDEAL LTDA, e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A parte requerente aduz que aderiu a um consórcio junto à parte requerida com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda, CG 160, Start, no valor de R$11.701,00 (onze mil setecentos e um reais).
Segundo a parte requerente, ocorreu sua contemplação em 08/03/2021, tendo sido pago o frete para o transporte do bem, porém, até o momento, o bem não foi entregue.
Requer em sede te tutela de urgência, que a requerida seja compelida à entrega da motocicleta.
A exordial veio acompanhada de documentos.
A requerente foi intimada a complementar a inicial em Id. 72962805, com fito a comprovar a negativa da requerida, bem como documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da interessada em Id. 79525173, sobreveio decisão de Id. 79586922, indeferindo a benesse, ante a ausência de manifestação em momento oportuno pela requerente.
Após, a parte requerente juntou aos autos petição de Id. 80100134 e documentos, pugnando pela reconsideração da decisão de Id. 79586922. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Embora o pedido de reconsideração não seja o meio processual adequado para impugnar a decisão prolatada, considerando que a requerente trouxe documentos comprobatórios capazes de evidenciar seu estado de hipossuficiência (79586922), e por não vislumbrar qualquer prejuízo, excepcionalmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex.
Desta feita, fica revogada a decisão de Id. 79586922. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Outrossim, oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Em detida análise dos autos, não se mostra factível o deferimento da medida pretendida, porquanto os documentos trazidos aos autos se mostram insuficientes para consignar decisão favorável á pretensão autoral.
Nesse sentido, a requerente não demonstrou a negativa/justificativa da requerida acerca do atraso na entrega do bem descrito na exordial. 3.1.
Outrossim, o perigo de dano não perfaz demonstrado, vez que é imprescindível que seja oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa do requerido, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência vindicada se impõe. 4.
Desse modo, sem delongas, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 5.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 6.
Cite-se e intime-se a requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 7.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 8.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante para o momento processual oportuno. 9.
Intimem-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 10.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 12 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
12/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO - CPF: *21.***.*65-96 (AUTOR(A)).
-
14/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:44
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:35
Decorrido prazo de JHONATAN FELIPE MELGAR BARROSO em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:24
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2021 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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