TJMT - 1002569-36.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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05/12/2022 09:19
Desentranhado o documento
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05/12/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 20:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 13:41
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002569-36.2022.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCUS ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n° 1002569-36.2022.8.11.0023 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Delito Requerente: Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Custodiado: Marcus Alexandre Almeida dos Santos Data e horário: Sábado, 10 de setembro de 2022, às 15h15min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Promotor de Justiça: Carlos Frederico Regis de Campos Custodiado: Marcus Alexandre Almeida dos Santos Advogado: Angelita Kemper – OAB/MT nº 15.090 OCORRÊNCIAS A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema LifeSize, considerando o período de pandemia (Covid-19), com fundamento no artigo 19 da Resolução nº 329/2020, alterada pela Resolução nº 357/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, na decisão do Pedido de Pedido de Providência n° 4/2020 da CGJ/MT, bem como no Ofício Circular 20/2020/SEJ.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do custodiado, acompanhado de sua advogada constituída.
Presente, também, o Promotor de Justiça Plantonista.
Oportunizou-se a entrevista reservada do custodiado com seu (a) defensor (a), bem como se assegurou a privacidade ao preso na sala em que se encontra para participar da videoconferência.
Após, procedeu-se à entrevista com o custodiado, passando-se a qualificá-lo: Nome: Marcus Alexandre Almeida dos Santos RG: 27671194 SSP/MT CPF: *62.***.*21-05 Data de nascimento: 19/05/1999 Mãe: Maria Eunice Almeida da Costa Pai: Arielson Rodrigues dos Santos Endereço: Travessa H, nº 111, Bairro Bela Vista, Peixoto de Azevedo/MT.
Escolaridade: Ensino médio.
Trabalha: Sim.
Serviços Gerais.
Antecedentes: Não Medicamentos: Não Tem filhos: Não Dependentes: Não PNE – Portador de Necessidades Especiais: Não informado.
Dependente químico: ( ) sim ( x ) não Tem alguma doença? Não Há relatos de tortura ou agressão? ( ) sim ( x ) não Autuado pelo Crime: Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
A audiência foi inteiramente gravada pelo Teams, conforme mídia audiovisual em anexo.
Ministério Público: Manifesta-se pelo relaxamento do APFD, visto que a busca veicular pela polícia, no veículo em que se encontrava o autuado, se deu de forma ilegal, uma vez que pautada em fundamento insuficiente para justificar a aludida busca.
Defesa: Ratifica a manifestação do Ministério Público.
DELIBERAÇÃO
Vistos...
I DOS FATOS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil de Peixoto de Azevedo), figurando como indiciado MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS, preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelo art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Noticiam os documentos encaminhados que, no dia 10/09/2022, o autuado foi abordado pela polícia militar transportando, dentro de seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo com sinal de identificação adulterado e munições.
Levado à Delegacia, ouvidas testemunhas e feito o interrogatório, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, deixou-se de arbitrar fiança, mantendo-se a pessoa presa.
Realizou-se audiência de custódia.
O Ministério Público se manifestou pelo relaxamento do APFD, visto que a busca veicular pela Polícia se deu de forma ilegal, uma vez que pautada em fundamento insuficiente para justificar a aludida busca.
A defesa ratificou a manifestação do Ministério Público.
II DA HOMOLOGAÇÃO Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Diante disso, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, aparentemente levando em conta o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do CPP, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas e houve interrogatório, isso na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
Não obstante, deve-se considerar que faz parte da homologação da prisão em flagrante a apreciação não apenas da correção formal do procedimento e a situação de flagrante, mas também a questão de indícios suficientes de autoria e de materialidade, o que leva, quando da ausência deste binômio, à impossibilidade de se homologar uma prisão em flagrante.
Quanto a isso, ganha lugar a questão da legalidade ou não da busca pessoal feita.
O Ministério Público, ao se manifestar, requereu o relaxamento da prisão em flagrante, afirmando sua ilegalidade, visto que a busca veicular se deu de forma ilegal, uma vez que pautada em fundamento insuficiente a justificar a aludida busca.
Quanto a isso, importante tecer comentários.
Não há, tanto no âmbito normativo quanto na jurisprudência pátria, previsão de requisitos ou condições a serem observadas para justificar a busca pessoal ou a entrada em domicílio sem mandado.
No entanto, interessa-se distinguir a fundada suspeita (exigida para justificação de violação de domicílio) e a mera intuição, pauta discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.574.681.
Ao que se interpreta do mencionado acórdão, os julgadores realizaram uma pequena distinção entre fundada suspeita (justa causa) e mera intuição.
A questão está na concretude ou objetividade dos elementos de suspeição.
A intuição é elemento interno do agente (mera possibilidade), enquanto a suspeição é elemento externo (probabilidade concreta), podendo ser aferida por qualquer pessoa.
A suspeição, em razão do elemento concreto externo, pode ser analisada, objetivamente, pelo Judiciário.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a mera intuição, não obstante autorize a busca pessoal em via pública, não pode autorizar a invasão domiciliar, seja por ordem judicial ou ação própria da polícia.
Portanto, o contexto fático deve se apresentar como suporte para justificar a ocorrência de uma das situações autorizadoras da busca.
Em outros termos, as circunstâncias que antecederem a busca devem evidenciar, de modo objetivo, as fundadas razões que justifiquem a busca pessoal.
Não obstante a argumentação do Ministério Público acerca da abordagem e busca pessoal (veicular, por consequência), não se desconhecendo o teor dos julgados relacionados ao ponto, entende-se que neste caso havia fundada suspeita para a abordagem (arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP).
Fala-se isso por conta da indicação de nervosismo (que pode/deve ser mais bem explicado em momento ulterior) somada à afirmação de que "foi iniciado acompanhamento veicular que só foi possível realizar abordagem na estrada rural próximo ao Rio Piranhas" (oitiva do policial Diego, por exemplo), a apontar para comportamento veicular em descompasso com a indicação policial de abordagem, por exemplo, para fins de checagem de documentos (a qual é lícita, considerando a atribuição de patrulhamento da Polícia Militar e a consequência inerente a tal patrulhamento).
Assim, embora se possa falar em possibilidade de esclarecimento em momento ulterior, nesta fase de análise, em que se trabalha com indícios, entende-se que haja conjunto indiciário suficiente para legitimar a abordagem veicular (patrulhamento), a checagem pessoal (aparente recalcitrância quando da abordagem) e o subsequente encontro da arma.
Portanto, neste caso, não se reputa inexistente conjunto indiciário legitimando a busca e, posteriormente, o encontro da arma, razão pela qual SE NDEFERE o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
Passa-se a analisar a materialidade e autoria.
No tocante à materialidade, encontra-se presente no encontro e apreensão da arma de fogo “Pistola Cal. .380” e “31 Munições Intactas de Calibre .380”.
Acerca da autoria, a presença do autuado no veículo e a informação por ele prestada de que era o dono dos objetos preenche tal aspecto.
Ante o exposto, cumpridas as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do CPP, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante.
III DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Transcrevem-se os arts. 312 e 313, ambos do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de auto de prisão em flagrante.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação, sendo possível a incidência do art. 313, I, do CPP.
Em relação ao fundamento para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), não se encontra qualquer fundamento para a manutenção (conversão) da prisão, não havendo risco para algum aspecto procedimental/processual advindo da liberdade do autuado que não possa ser protegido, ao menos em tese, por medida cautelar diversa da prisão.
Por isso, conclui-se que não há a presença de requisito para a decretação da prisão preventiva.
IV DAS MEDIDAS CAUTELARES Ultrapassado o ponto anterior, erige-se, neste momento, a importância das medidas cautelares diversas da prisão.
Inovação prestimosa no CPP promovida pela Lei 12403/11, as medidas diversas da prisão devem ser manejadas quando se tem necessidade para a instrução criminal e adequação às condições pessoais dos investigados (art. 282 do CPP, na parte que importa para o presente caso).
Quando se decide não ultrapassar os limites definidos pela proporcionalidade, mantendo-se o norte da eficiência e juridicidade na investigação, não há melhor instrumento do que as chamadas medidas cautelares, pois afasta o binômio por vezes nocivo prisão/liberdade.
As medidas cautelares, portanto, são um meio-termo para se garantir uma investigação eficiente e o possível processo produtivo, evitando-se, a depender do caso, dilapidação patrimonial, fuga e reiteração do delito já cometido que prejudiquem o resultado do processo instaurado.
Estão previstas, em rol exemplificativo, no art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Nota-se a ampla gama de instrumentos que podem ser lançados para evitar a prisão cautelar, a qual somente tem vez quando não se mostrarem, em juízo pro futuro, suficientes as demais cautelares.
Portanto, não é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à fiança, no HC Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0), em decisão monocrática, decidiu o Ministro Sebastião Reis Junior: [...] Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Assim, é caso de impor medidas cautelares diversas da prisão concedidas nesta decisão, todavia, sem a fixação de fiança, ante o teor da decisão no HC Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0).
Por isso, AFASTA-SE a possibilidade de fiança.
V DA CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de MARCUS ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS.
No mais, decretam-se MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: Recolhimento domiciliar (19h00min às 06h00min), excepcionando-se cultos religiosos e atividade escolar, isso pelo período de 06 meses ou até encerrar o procedimento, o que se der primeiro; Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo.
Obs.: deverá haver advertência, quando da soltura (SE FOR O CASO, POIS PODE HAVER MOTIVO OUTRO PARA A PRISÃO), de que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
VI DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA via BNMP, providenciando o necessário para o cumprimento; CIENTIFICAR ao Ministério Público, à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil respectiva) e à Defesa (via telefone, se possível); INTIMAR a pessoa indiciada da presente decisão; SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, colocando-se a pessoa indiciada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais quando (e se) oferecida a denúncia.
Após, JUNTAR no processo decorrente da “ação penal” e ARQUIVAR.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Considerando a realização da audiência por videoconferência, dispensa-se a assinatura dos demais presentes.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Izabel Lacerda Cardoso, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Promotor de Justiça: Carlos Frederico Regis de Campos Custodiado: Marcus Alexandre Almeida dos Santos Advogado: Angelita Kemper – OAB/MT nº 15.090 -
10/09/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 16:31
Recebidos os autos
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10/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 16:31
Decisão interlocutória
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10/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/09/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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10/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
10/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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