TJMT - 1008292-87.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 03:18
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ELNISIA MARIA SABINO em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 05:33
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 19:39
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:26
Decorrido prazo de ELNISIA MARIA SABINO em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:27
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008292-87.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELNISIA MARIA SABINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por ELNISIA MARIA SABINO em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu ao id. 95181630.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública e auferiu no mês de agosto/2022 a renda de R$ 10.427,84 (dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) brutos e R$ 3.792,78 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) líquidos.
Contudo, nota-se na declaração de imposto de renda apresentada referente ao exercício 2021 (id. 95181631), que consta no campo “RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR” o valor de R$ 176.870,10 (cento e setenta e seis mil oitocentos e setenta reais e dez centavos), o que equivale a uma renda mensal no valor de 14.739,17 (quatorze mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Com efeito, ao que parece, a parte autora recebe rendimentos de duas pessoas jurídicas distintas, quais sejam o GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO e o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (id. 95181631), de modo que tais informações afastam a presunção de impossibilidade de pagamento das custas. À vista disso, embora a autora tenha juntado conta de luz no valor de R$ 769,60 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e outros comprovantes de despesas, observa-se que seus rendimentos não se limitam ao montante de R$ 3.792,78 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), de forma que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira, face a divergência nas informações apresentadas.
De outro lado, segundo se apurou, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 870,52 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), parcelados em até seis vezes (art. 233, § 3º, I, CNGC), ou seja, totalmente compatíveis com a renda da parte autora.
Ademais, o magistrado ao analisar o pedido em voga não está vinculado à alegação da parte e, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, como no caso, deve indeferir o pedido.
Nesse sentido, impertinente se mostra o deferimento da pretendida isenção, já que reservada apenas aos hipossuficientes estritos, de modo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça, vez que não atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Nestes termos, colham-se dos julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador.
II - Nada convence do contrário, isso porque, conforme se infere da leitura do comprovante de rendimentos da requerente, apresentado nos autos do processo, sua renda mensal bruta perfaz o montante de R$ 7.208,10 (sete mil duzentos e oito reais e dez centavos) na condição de servidora pública aposentada. (TJ-MT N.U 1020148-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I – A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador.
II - Conforme se infere da leitura do comprovante de rendimentos da requerente, apresentado nos autos do processo, sua renda mensal bruta perfaz o montante de R$ 8.829,14 (oito mil oitocentos e vinte e nova reais e catorze centavos) na condição de servidor público em cargo efetivo, sendo evidente sua capaciadade econômica de suportar as custas processuais exigidas. (TJ-MT N.U 1007433-26.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme argumentos lançados acima, devendo ocorrer o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Após, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se. -
24/10/2022 19:28
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELNISIA MARIA SABINO - CPF: *29.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
21/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 00:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008292-87.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELNISIA MARIA SABINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxas judiciárias a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 1.245,83 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) - R$ 830,55 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) referente às custas judiciais e R$ 415,28 (quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a parte autora aufere hodiernamente a renda de R$ 12.459,18 (doze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) brutos e R$ 5.306,87 (cinco mil trezentos e seis reais e oitenta e sete centavos) líquidos (referência em junho de 2022), deve esta comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada das Declarações de Imposto de Renda referente aos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000911-54.2013.8.11.0105
Maria Aparecida Netto
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Jobe Barreto de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 1030648-68.2022.8.11.0041
Katia de Miranda Paula Resende
Aucienio Santana Resende
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 17:58
Processo nº 1000049-42.2022.8.11.0108
Auto Posto Tibirissa LTDA.
Luciano Aparecido Correia
Advogado: Fabia Cristina Walter
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2022 09:45
Processo nº 1000087-27.2022.8.11.0020
Adalberto Barreto
Caixa Economica Federal
Advogado: Higor Feitoza Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 19:51
Processo nº 1008583-96.2022.8.11.0003
Raul Astutti Delgado
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 17:06