TJMT - 1001223-15.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 15:10
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 21:19
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2023 10:12
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 22:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:13
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 23:05
Decisão interlocutória
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25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:41
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Com o advento do novo procedimento para bloqueio das contas bancárias da parte devedora pelo SISBAJUD, denominada “teimosinha”, houve um incremento na atividade jurisdicional executiva, franqueando ao judiciário promover buscas contínuas na conta do devedor por um período máximo de 30 (trinta) dias..
Desta forma, atento ao pedido da parte autora e por se tratar de medida ainda não concretizada no curso desta execução, DEFIRO o requerimento da parte exequente, procedendo com a busca de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi parcialmente frutífera a ordem de bloqueio de valores (infrutífero o RENAJUD - 26938519), por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE), devendo a parte autora apresentar novos bens e indicar diligências, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de a parte executada opor embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo interstício temporal.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos, oportunidade em que será deliberado a respeito da liberação dos valores e consulta por meio do CNIB.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 13:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/08/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2021 06:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 07:06
Decorrido prazo de YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2020 09:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/05/2020 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/05/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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28/03/2020 09:31
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:24
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
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17/03/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2020 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/03/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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12/12/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:41
Decisão ou Despacho
-
18/11/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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12/08/2019 14:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2019 03:16
Decorrido prazo de FLAVIA KIOMA RIBEIRO SANTANA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA GONCALVES em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2019.
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18/06/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:05
Conclusos para despacho
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10/06/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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