TJMT - 1010017-54.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 15:02
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 06:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 20:11
Juntada de Petição de pedido de extinção
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30/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:21
Expedição de Mandado
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18/08/2023 09:04
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apesar da determinação anterior, verifica-se que o valor liberado em favor da parte autora é oriundo da constrição realizada por meio do SISBAJUD, razão pela qual não há controvérsia a respeito do montante devido.
Assim, infrutíferas as diligências anteriores e uma vez que a parte exequente apresentou informações a respeito do ponto comercial da executada, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 21:20
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:29
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 19:07
Juntada de Alvará
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12/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a alegação da parte autora (ID 113889642) aduzindo que não foi depositado nos autos o montante correspondente ao cumprimento da obrigação, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do valor remanescente informado.
Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 523, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 19:45
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:34
Expedição de Mandado
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31/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, cuja parte exequente busca o pagamento dos valores decorrentes de uma nota promissória.
Apesar de devidamente citada para solver o débito, a executada não efetuou o pagamento, razão pela qual foi buscado, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, meios para encontrar bens da parte executada para o fim de satisfazer o débito.
Parcialmente frutífera a busca realizada por meio dos sistemas de penhora on-line, foi determinada a expedição de mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95) e que após fosse aprazada a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 (ID n° 91387334).
Em seguida, sobreveio manifestação do exequente apresentando o valor atualizado do débito (ID n° 96215960) e impugnação ao quantum devido indicado pela autora, além de apresentação de proposta de acordo com o parcelamento da dívida pela executada (ID n° 96215960) e uma tentativa, por parte da exequente, de negociar os termos ofertados (ID n° 96264073). É o relato necessário.
De plano, impende destacar que reputa-se necessário, de fato, possibilitar que as partes celebrem acordos, mas o próprio espírito que insufla a Lei 9.099/95 reclama a garantia do juízo para a sua realização (art. 53, § 1º), ao passo que a oportunidade para embargar a execução seja durante a audiência de conciliação a ser realizada após efetuada a penhora, justificada para não lesar o direito ao crédito que assiste o requerente.
Nestes termos, uma vez que o rito desta justiça especializada exige a garantia do juízo até mesmo para embargar a execução (Enunciado 117 do FONAJE), NÃO CONHEÇO dos pedidos ventilados pela parte executada, por meio da Defensoria Pública, o que não impede a celebração de acordo entre as partes, que poderá fixar os novos parâmetros da execução.
Por fim, atento que não foi concretizada a decisão de ID n° 91387334, dê-se vida às determinações anteriores.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 07:02
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens.
Atento à manifestação da parte executada acerca da penhora realizada em suas contas bancárias, intime-se a autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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27/02/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 23:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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