TJMT - 1007470-41.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 07:29
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:20
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:04
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 06:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:16
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:50
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:50
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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25/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:54
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2021 07:55
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/09/2021 06:07
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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