TJMT - 1000127-28.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 19/04/2024 23:59
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:32
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
06/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2023 08:00
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:41
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi parcialmente frutífera a ordem de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação da parte devedora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE).
Na hipótese de a parte executada opor embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo interstício temporal.
Além disso, por meio de pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado, motivo pelo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre a constrição realizada pelo sistema RENAJUD (anexo).
Oportuno esclarecer que, embora a utilização do sistema tenha logrado êxito na restrição de veículo, para que ocorra a sua efetiva penhora e remoção, deve a parte indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que assim proceda.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:15
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 01:33
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:35
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:35
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/12/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 05:14
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
23/11/2021 14:15
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:20
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
30/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 18:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 06:24
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 04:25
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:38
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 04:12
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 05:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:32
Inicial
-
12/02/2021 10:58
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
12/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
31/01/2021 20:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
31/01/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
22/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 09/04/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/12/2020 14:08
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 02/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 12:34
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:40
Despacho
-
01/10/2020 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/10/2020 12:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/09/2020 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2020 15:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 12:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/09/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/09/2020 12:54
Audiência conciliação realizada para 24/09/2020 Videoconferência.
-
10/09/2020 10:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/09/2020 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2020 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2020 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2020 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 01:01
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/09/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/05/2020 07:10
Decorrido prazo de CLOVES BENTO DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 07:10
Decorrido prazo de A. P. M. BENTO - ME - SUPERMERCADO RIBEIRÃOZINHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE MORAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 07:24
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 06:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
08/04/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2020 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/04/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
04/04/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/03/2020 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/03/2020 15:25
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2020 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 13/03/2020 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
22/01/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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