TJMT - 1002700-50.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 22:23
Decorrido prazo de LEUDEMEIRE MARQUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de VALDECI DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:26
Decorrido prazo de VALDECI DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:25
Decorrido prazo de LEUDEMEIRE MARQUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:48
Decorrido prazo de A IDENTIFICAR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:47
Decorrido prazo de LEUDEMEIRE MARQUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:40
Decorrido prazo de VALDECI DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:53
Decorrido prazo de VALDECI DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:52
Decorrido prazo de LEUDEMEIRE MARQUES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:23
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA Processo: 1002700-50.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de divórcio consensual de Valdeci de Oliveira e Leudemeire Marques da Silva, devidamente qualificados no procedimento.
Os Solicitantes requerem a validação do acordo descrito nos autos (id. 93630268).
As partes mantiveram os mesmos nomes.
Juntaram a documentação apta a amparar a pretensão.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que não há interesse de criança e/ou adolescente e as partes são maiores e capazes.
Veio-me o procedimento concluso. É relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente defiro a benesses da justiça gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e artigo 98 do CPC.
Analisando o mérito do pedido entendo que a pretensão dos solicitantes merece guarida, senão vejamos.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo).
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
In casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que ambos os cônjuges afirmaram o fim da relação e manifestaram de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial.
Desta feita, a decretação do divórcio e a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, decreto o divórcio dos Solicitantes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial.
Por outro lado, homologo por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a devida averbação, após arquivem-se o procedimento, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza Coordenadora do CEJUSC -
11/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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11/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:24
Homologada a Transação
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02/09/2022 09:38
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 08:00
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:51
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 07:22
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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