TJMT - 1030990-55.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 23/04/2025 23:59
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23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 09:49
Processo correicionado
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28/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:34
Processo em correição
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20/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:54
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:54
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1030990-55.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 131074921, assim como apresente resposta a exceção de pré executividade de ID. 128404402 , no prazo de 15 dias.
Cuiabá, 6 de outubro de 2023.
WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente -
06/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1030990-55.2017.8.11.0041
Vistos.
A executada foi devidamente intimada para pagar o valor indicado pela parte exequente, porém, quedou-se inerte.
Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada S.O.S.
Construtora Serviços Ltda. - ME, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 137.626,66, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2023 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2023 09:08
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/09/2023 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2023 11:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 06:34
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 05:31
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1030990-55.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,17 de fevereiro de 2023 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente -
17/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:11
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:11
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 18:27
Decisão interlocutória
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17/11/2022 16:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:15
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:15
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:15
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 18/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 01:26
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1030990-55.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte interessada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, ingressarem com o pedido de cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá,6 de outubro de 2022 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente -
06/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:19
Processo Desarquivado
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06/10/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:18
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/09/2022 12:38
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:37
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:36
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1030990-55.2017.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação monitória interposta por CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em desfavor de S.O.S.
CONSTRUTORA SERVIÇOS LTDA - ME, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 10144496.
In casu, alega o autor que é credor do requerido no montante de R$ 42.521,38 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), representado pelas notas fiscais de n. 17942, 17943, 17944, 17945, 17949, 17950, 17976, 17981, 18029, 18033, 18101, 18114.
Afirma que o requerido não cumpriu com a obrigação de adimplir as referidas cártulas, razão pela qual tentou de todos os meios para receber o crédito não restou alternativa que não fosse à esfera judicial.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 42.521,38 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
A inicial veio instruída com os documentos.
Despacho inaugural exarado no ID 10243238.
Citado, o requerido interpôs embargos à monitória, alegando em sede de preliminar a assistência da justiça gratuita e no mérito, sustenta não reconhecer a dívida referente à nota fiscal de n. 17945, emitida em 25/08/2014 sem comprovantes, e a nota promissória o valor de R$ 1.462,24 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) apresentada de forma repetida.
Afirma que reconhece a dívida no valor de R$ 30.660,13 (trinta mil seiscentos e sessenta reais e treze centavos), e ao final, requereu pela improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos (ID 15593347).
Petição de renuncia de mandato de procuração anexado pela patrona (SABRINA LIMA DERKOSKI) da ré no ID 14911770. É o relatório.
Decido.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
I.
PRELIMINARES I.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange a preliminar arguida pela parte embargada, não vejo razão, pois, não logrou comprovar suas alegações no sentido da parte embargante possuir condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Desta feita, não há que se acolher a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO.
Infere-se nos autos que a embargante apresentou as notas fiscais n. 17942, 17943, 17944, 17945, 17949, 17950, 17976, 17981, 18029, 18033, 18101, 18114 e seus respectivos comprovantes, perfazendo um total de R$ 42.521,38 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), entretanto, a parte embargada alega excesso de execução em razão de que, o valor proposto na exordial é mais de 10% (dez por cento) superior ao valor real, não ultrapassando a quantia de R$ 30.660,13 (trinta mil seiscentos e sessenta reais e treze centavos).
O pedido inicial está instruído com procuração, cópia integral do contrato social da empresa, notas fiscais, seus comprovantes de entrega, bem como os respectivos instrumentos de protesto.
Assim o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “...
A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental.
Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada.
A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948) Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes.
Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei) Desta feita, reputo suficiente o conjunto probatório dos autos, o qual serve para demonstrar a existência da dívida da embargante para com a embargada, sendo certo que esta não comprovou o pagamento.
Ressalta-se que a embargante em momento algum nega a existência do débito ou comprova o pagamento, apenas se insurgindo quanto à divergência dos valores expendidos na exordial.
As notas fiscais e seus respectivos comprovantes de entrega, cujas copias foram integralmente apresentadas demonstram a legitimidade da dívida, cabendo a embargante impugná-los, um a um, comprovando a discrepância entre os valores cobrados na exordial e aqueles de valor real, o que não foi feito.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, rejeitando os embargos monitórios ora opostos para determinar às requeridas/embargantes o pagamento do quantum devido, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º do CPC, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, a obrigação das partes requeridas como título executivo judicial ao pagamento da importância de R$ 42.521,38 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJMT a partir da data da emissão de cada título, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento.
Outrossim, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
06/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
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01/06/2021 04:32
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
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29/05/2021 04:45
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 28/05/2021 23:59.
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 21/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 18:07
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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30/04/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 06:02
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
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19/11/2018 05:54
Decorrido prazo de S.O.S CONSTRUTORA SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2018 18:36
Conclusos para decisão
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27/09/2018 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2018 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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12/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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22/05/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 18:29
Juntada de correspondência devolvida
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10/03/2018 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:24
Juntada de correspondência devolvida
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23/11/2017 01:49
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 22/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 01:25
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 00:03
Publicado Despacho em 27/10/2017.
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27/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2017 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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