TJMT - 1035634-22.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 21:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59
-
31/05/2025 09:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
31/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
-
09/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035634-22.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente para Realização de Ativo da MASSA FALIDA ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA. e OUTROS, instaurado pelo Administrador Judicial, visando efetivar os atos de arrecadação e avaliação de “uma área de terras com 1.054has (um mil e cinquenta e quatro hectares), denominada “FAZENDA ÁGUA FRIA”, localizado na Gleba Rio Preto, há 10 (Dez) km da sede do Município de Diamantino/MT”.
Na decisão proferida em Id. 69865609, foi deferido o pedido formulado pelo Administrador Judicial em sede inicial, no qual fora determinado a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Diamantino/MT, para fins de constatação e arrecadação do imóvel descrito ao presente incidente processual.
Em seguida, o Administrador Judicial informou ao Juízo a impossibilidade de juntar aos autos a matrícula do imóvel a ser arrecadado, haja vista se tratar de imóvel titulado junto ao INCRA, tratando-se de “área de posse” (Id. 70567574).
O ESPÓLIO DE JOSEPHA COLLI ZULLI, MARIA GONÇALVES ZULLI e TEREZINHA GUILHERME ZULLI, manifestaram nos autos em Id. 70870937, na qualidade de terceiras interessadas, requerendo tutela provisória de urgência cautelar incidental, visando à suspensão da arrecadação, sob o fundamento de que seriam cônjuges dos falidos ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI, proprietários do bem a ser arrecadado, e que teriam direito a 50% (cinquenta por cento) do referido bem e sua arrecadação causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Informaram que, distribuíram o Pedido de Restituição de Coisas, autuado sob o PJE nº 1012027- 77.2021.8.11.0002, que versam sobre os direitos de meação que supostamente teriam sobre esses bens.
Juntou documentos nos Ids. 70870938 ao Id. 70872597.
Em Id. 72134104 e Id. 72134106 consta o auto de constatação e arrecadação do bem em questão, lavrado pelo Oficial de Justiça TARCIZIO RODRIGUES DA CRUZ.
Os falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI que manifestaram em Id. 72193230 apresentando “questão de ordem pública”, alegando que o Administrador Judicial não acostou aos autos a certidão da matrícula do imóvel a ser arrecadado na comarca de Diamantino/MT, não cumprindo com o requisito previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Ao fim, requereram a extinção sem resolução do mérito.
O Administrador Judicial manifestou de forma contrária aos pedidos dos falidos em id. 94702362, alegando que os falidos estão utilizando de artifícios para excluir bens de propriedade da massa falida, requerendo o indeferimento desses pedidos e a condenação dos falidos em litigância de má-fé e lide temerária.
O Ministério Público, em parecer constante em Id. 102354989, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado o perigo da demora e a probabilidade de direito das peticionantes, também se manifestou pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelos falidos e, pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos falidos.
Em seguida, o Administrador Judicial se manifestou através da petição de Id. 117350983, reiterando o pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé em face do Espólio e dos falidos, como também pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (ID. 70870937) Conforme relatado alhures, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelas terceiras interessadas ESPÓLIO DE JOSEPHA COLLI ZULLI, MARIA GONÇALVES ZULLI e TEREZINHA GUILHERME ZULLI (Id. 70870937), postulando, em síntese, a suspensão do presente incidente, sob o fundamento de que seria cônjuges dos falidos ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI, proprietários do bem a ser arrecadado, e que teriam direito a 50% deste bem.
Informaram que, distribuíram o Pedido de Restituição de Coisas com Pedido de Tutela de Urgência, autuado sob o PJE nº 1012027- 77.2021.8.11.0002, que versam sobre os direitos de meação que supostamente teriam sobre esses bens.
Assim, postularam pela concessão da tutela de urgência cautelar incidental, para suspender o procedimento de arrecadação do bem imóvel rural Fazenda Água Fria, designado para o dia 30 de novembro de 2021 às 08:00 horas até o julgamento de mérito do Pedido de Restituição de Coisas nº. 1012027.77.2021.8.11.0002.
Pois bem.
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Dessa sorte, tenho que não restou demonstrada a probabilidade de direito alegado, pois apesar das terceiras interessadas alegarem terem direito à meação dos bens dos falidos, estas não comprovaram os prejuízos imediatos para ensejar a suspensão os atos de arrecadação, mas apenas apresentaram meras conjecturas.
Em contrapartida, as alegações das terceiras interessadas ficaram apenas no campo hipotético neste momento processual, visto que o direito das peticionantes ainda será discutido no bojo do pedido de restituição.
Ademais, a falência do Grupo Zulli foi decretada em 23.08.2012, tendo como sócios e responsáveis solidários pelas obrigações Isidoro Zulli, Nicola Cassani Zulli, Rubens Zulli, esposos das peticionantes.
No entanto, de outra parte, o perigo da morosidade também não restou comprovado nos autos, uma vez que as terceiras interessadas se apresentaram nesta falência após mais de 10 (dez) anos do decreto falimentar, porquanto como já dito as peticionantes detém de meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, através do pedido de restituição.
Portanto, o pedido incidental se mostra impertinente ao incidente de arrecadação.
Com efeito, ressalto o trecho do parecer do representante Ministério Público que opinou pelo indeferimento do referido pedido, vejamos: “(...)não restou evidenciado a probabilidade do direito das interessadas, uma vez que se apresentam na presente falência após mais de uma década da sua decretação, alegando ter direito à meação dos bens dos falidos sem qualquer decisão judicial que pudesse embasar tais alegações.
E mais, a existência do suposto direito a meação não impede a arrecadação do bem. (...)” (Id. 102354989).
Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, aproximadamente 10 (dez) anos, restam ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelas terceiras interessadas. 2.
DA ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (ID. 72193230) Sobreveio petição apresentada pelos falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSINI ZULLI, RUBENS ZULLI E ÊNIO ZULLI, defendendo a existência de questão de ordem pública no presente caso, consistente na ausência da certidão de matrícula do imóvel localizado no Município de Diamantino/MT que é objeto deste incidente para realização de ativos, asseveram que essa matrícula seria “indispensável para o prosseguimento do feito”.
Intimado, o Administrador Judicial afirmou ausência de interesse jurídico dos falidos ao se insurgir contra requisitos da inicial que em nada lhes afetam, motivo pelo qual requereu o indeferimento do pleito, visto que a presente arrecadação se encontra fundamentada na declaração dos próprios falidos, quando trouxeram aos principais da falência, o documento denominado “LEVANTAMENTO PATRIMONIAL”, datado de 27.03.2009, declarado no item 2.0.8.
Ainda, requereu a condenação dos falidos em litigância de má-fé, bem como pela aplicação de multa não só por litigância de má-fé, como também pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. (Id. 94702362 e Id. 117350983).
O Ministério Público, também previamente instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento dos pedidos feitos pelos falidos, haja vista que a não apresentação de certidão de matrícula do imóvel não impede que o bem seja arrecadado, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos falidos, aplicando-se a multa processual prevista no art. 81, do CPC/2015, sugerindo-se o valor de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Pois bem.
De início, não há que se falar em questão de ordem pública.
Isso porque, verifica-se que administrador judicial fundamentou o presente incidente com a declaração dos próprios falidos no processo falimentar, quando declararam no Levantamento Patrimonial, datado de 27/03/2009, declarando no item 2.0.8., que a existência da Fazenda Água Fria, com 800 há, com 1.050 há, 40% explorada, localizado na Gleba Rio Preto – Diamantino/MT, a 10 km da sede do município, com posse cadastrada junto ao INCRA em fase de titulação.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pelos falidos.
Advirto aos falidos que, nova manifestação nesse sentido será entendido como procrastinação ao feito, incidindo as multas relativas à litigância de má-fé e ato atentatório.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:08
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:08
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:06
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:06
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:05
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:05
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035634-22.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Intimem-se a Massa Falida e o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto à petição de Id. 72193230.
Em seguida, colha-se a manifestação do douto representante do Ministério Público.
Após, imediatamente conclusos. Às providências. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 15:22
Decisão interlocutória
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26/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 18:58
Processo Desarquivado
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09/12/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
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08/12/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 06:52
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 06:52
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 11:08
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 07:18
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 07:17
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:55
Desentranhado o documento
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12/11/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:36
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2021 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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