TJMT - 1005958-86.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:48
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 18:29
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 02:56
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Não encontrada a parte requerida, após a realização de 03 (três) tentativas, buscando a sua citação, a parte autora postulou pela concessão de prazo complementar para aportar aos autos os documentos necessários.
No entanto, o postergamento injustificado do processo é incompatível ao rito desta justiça especializada, pois implica em letargia ao procedimento célere adotado (art. 2º, da Lei 9.099/95), notadamente porque o endereço da parte requerida é imprescindível para demandar neste juízo, devendo estar presente desde a propositura da ação, pois vedada expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Por meio de tais colocações, para o albergamento da pretensão do exequente, necessário apresentar, no mínimo, elementos mínimos para justificar a concessão de novo prazo e o alongamento deste processo, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento do autor.
Por outro lado, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito.
Nestes termos, não pode a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1005958-86.2022.8.11.0004 Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: ROMILDE ANDRADE DOS SANTOS Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 103276068, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 12 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
12/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção -
20/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ROMILDE ANDRADE DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1005958-86.2022.8.11.0004 ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) ROMILDE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*80-47 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico e dou fé que não logrei êxito em proceder com a citação e intimação do polo passivo, em razão de que, no endereço indicado foi encontrado como moradora a pessoa identificada pelo nome de "PATRÍCIA", ali residente há cerca de três meses em regime de aluguel, a qual desconhece a pessoa ora procurada.
Devolvo o mandado e aguardo novas determinações. ------, 21 de setembro de 2022.
DARLEY CHAVES Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
22/09/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:45
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1005958-86.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ROMILDE ANDRADE DOS SANTOS A exordial está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798, do Diploma Processual Civil, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:28
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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