TJMT - 1007448-46.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:11
Recebidos os autos
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02/03/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:00
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007448-46.2022.8.11.0004.
AUTOR: BRUNO ROSA FONSECA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
Trata-se de Ação Indenizatória e verifico que as partes transigiram sobre o objeto desta lide, conforme informação de realização de acordo, o qual, devidamente amparado de comprovante de transferência bancaria em favor do requerente, razão que devidamente regular.
No tocante ao acordo, certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo, ela eficácia da sentença com mérito.
Assim, considerando o processo instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado.
Com efeito, a parte requerida comprova o cumprimento da obrigação, postulando a extinção do processo, portanto, diante do pagamento do valor do acordo, deve o presente processo ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, constante ao petitório Id. 103263083, e respectivos comprovantes de pagamento Id. 103263084 (transferência bancária), assim, que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente com fulcro no artigo 487, III e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, SUGIRO QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito ante o cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 16 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 17:34
Homologada a Transação
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07/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:10
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:08
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:43
Decorrido prazo de BRUNO ROSA FONSECA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:43
Decorrido prazo de BRUNO ROSA FONSECA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Demanda lastreada em produto não entregue pela parte requerida no âmbito de uma relação consumerista, negligência que teria ocorrido por duas vezes, não obstante as diversas tentativas empregadas pela parte autora mirando solucionar o problema narrado.
Incursão nos autos autoriza extrair, nesta sede, fidedignidade na versão fática apresentada pela parte requerente, sendo crível a concessão da tutela antecipada colimada, consistente na imediata devolução do valor pago, porquanto soa despropositado permitir à parte requerida a permanência da cifra em seu poder mesmo tendo descumprido a promessa da oferta realizada sem observar os termos do artigo 35 do CDC.
Diante deste quadro, sendo perceptível que a manutenção do status quo apresentado retira a capacidade da parte autora adquirir o produto junto a outro fornecedor, vislumbro a presença dos requisitos informativos dos artigos 294 (parágrafo único) e 300 do CPC, para fins de concessão do pedido liminar aviado na peça inaugural, pois a documentação encartada corrobora a narrativa que sustenta o pleito, ademais quando se combina ambos os dispositivos com o artigo 84, § 3º, do CDC, pois a relação entre os litigantes é, como asseverado, de natureza consumerista.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim específico de ordenar a parte requerida que devolva ao autor a cifra empregada para aquisição dos produtos não entregues, devidamente atualizada com os consectários legais, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a presente ordem, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária na razão de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo em vista o valor do montante em voga.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 09:44
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Com esteio no art. 321, do CPC, DETERMINO que a parte requerente aporte aos autos comprovante de endereço em nome próprio (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário, etc.) e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior do manejo da ação ou apresentar outros meios idôneos de demonstrar ser domiciliado atualmente no local informado na vestibular (v.g. domicílio profissional), não sendo suficiente a juntada de documentos em nome de terceiros ou desatualizados, notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabe à parte autora se desincumbir deste ônus, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar nos autos se, após ser informado sobre os últimos problemas na entrega do produto, solicitou a restituição do montante amortizado, bem como o posicionamento da empresa demandada.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 20:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:34
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/08/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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