TJMT - 1017643-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
24/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ em 23/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de UNI 7 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:48
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de UNI 7 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
31/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2023 17:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2023 03:16
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:31
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:20
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PENHORA– POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL PELO ERRÔNEO CADASTRAMENTO DAS PARTES NO SISTEMA PJE E DE SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES – TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA - DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE HABILITADA NOS AUTOS – PUBLICAÇÃO DOS ATOS POR MEIO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.
Inexiste violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando os atos processuais são publicados no Portal Eletrônico e dispensa a comunicação dos atos processuais através da publicação no Diário Oficial. -
22/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 15:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de UNI 7 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Diante da notícia de nulidade dos atos processuais formulado na petição de Id 165920682, bem como considerando a certidão da Sra.
Gestora de Id 172245679, tenho por bem converter sua análise em diligência, mediante intimação da parte agravante (Banco do Brasil S/A) para dizer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 48h, vindo-me os autos conclusos, com ou sem manifestação da parte. Às providências.
Cuiabá/MT, 16 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
04/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:10
Baixa Definitiva
-
20/12/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 10:10
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de UNI 7 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:21
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares.
Na espécie, a penhora online nas contas e ativos financeiros do devedor se mostra possível, já que não ofende o princípio da execução menos gravosa e observa a gradação legal prevista no art. 835 do CPC.
Entretanto, considerando os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, deve a constrição ser limitada a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, percentual esse que atende aos interesses do credor na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, em respeito ao princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ. -
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/11/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2022 01:21
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de UNI 7 CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
07/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Á vista do exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo vindicado, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
06/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 00:26
Publicado Informação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000172-67.2022.8.11.0002
Referencia Locadora de Veiculos LTDA
Marcelo Massambani
Advogado: Marcos Wengerkiewicz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2022 14:41
Processo nº 0021293-13.2018.8.11.0002
Breno Augusto Pinto de Miranda
Nosso Posto Combustiveis e Lubrificantes...
Advogado: Clovis Sguarezi Mussa de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 1000083-77.2018.8.11.0004
Adriana Martins Alves
Sao Salvador Alimentos S/A-Super Frango
Advogado: Alexandro Takishita Martins da Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2018 14:32
Processo nº 1010418-25.2022.8.11.0002
Spe Concessionaria Aeroeste Aeroportos S...
Wda Taxi Aereo LTDA - EPP
Advogado: Leonardo Benevides Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:43
Processo nº 1016090-19.2019.8.11.0002
Arlindo Gorges
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Deleon de Moraes Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2019 16:28