TJMT - 1001488-41.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/01/2023 01:04
Recebidos os autos
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15/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 03:49
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:49
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:52
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001488-41.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA DE CASTRO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Aqui se tem ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 9.099/95.
As partes firmaram acordo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/11/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 19:21
Homologada a Transação
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24/10/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:03
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:27
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001488-41.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA DE CASTRO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Aqui se tem ação declaratória de inexistência de relação jurídica/débito cumulada com outros pedidos, regida pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor e sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida.
Todavia, constatou que requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, sem que houvesse autorização nesse sentido.
Objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a compensação pelo dano extrapatrimonial apontado na inicial.
A parte autora pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA(S) PRELIMINAR(ES) E/OU PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Da alegada conexão Sobre a conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55, do CPC.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifo nosso) Art. 58, do CPC.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Logo, a sistemática processual civil determina que, no caso de duas ou mais causas terem em comum causa de pedir ou pedido, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que houve o registro ou a distribuição da petição inicial primeiro que o outro.
Este feito tem por objeto o Contrato n. 76747325590143042020
Por outro lado, os autos da ação n. 1001487-56.2021.8.11.0038, que se pretende a conexão, tem por objeto o Contrato n. 76747325277389012020.
Como se observa, o pedido de conexão não se sustenta.
Sem maiores digressões, afasto a alegada conexão.
Da regularização da representação – vício sanável Em análise à procuração particular outorgada pela requerente e declaração de hipossuficiência, verifica-se que as “assinaturas” apostas nos referidos documentos são derivadas de uma digitalização, ou seja, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade do signatário.
Sendo assim, tais documentos não são válidos para outorgar aos subscritores da peça de ingresso poderes de representação processual em favor da parte requerente, pois carecem de assinatura a próprio punho ou com assinatura digital com chave de validação.
Nesse sentido também é o entendimento do STF e STJ ao rechaçarem esse tipo de documento.
Confira-se: (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF) e (AgInt no AREsp 830.706/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016).
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, regularizar o instrumento de procuração, sob risco de indeferimento da petição inicial.
Tratando-se de vício sanável, o feito prosseguirá, sem prejuízo de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, na hipótese de inércia da parte requerente.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que esta demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço.
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora alegou não ter relação jurídica com a requerida.
Todavia, constatou que requerida tem realizado descontos mensais em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, sem que houvesse autorização nesse sentido.
Para demonstra a verossimilhança de suas alegações, a parte autora apresentou extratos bancários que evidenciam os descontos mensais realizados pela parte requerida.
Demais disso, constata-se a patente hipossuficiência técnica da parte autora, pois sua alegação funda-se na inexistência de relação jurídica e, por tratar-se de fato negativo – que não mantém relação jurídica com a requerida –, pode a parte requerida apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes.
Já para a parte autora, demonstra fato negativo é impossível, pois equivaleria a provar o “nada” e o “nada”, fenomenicamente não existe.
Portanto, ante à hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Em prosseguimento ao feito, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos para julgamento da lide no estado em que se encontra.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:15
Decisão interlocutória
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15/08/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 18:27
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 18:27
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:52
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2022 03:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:25
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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04/03/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2022 12:13
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:13
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 06:23
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 19:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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06/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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