TJMT - 1007344-94.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 08/04/2024 23:59
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03/04/2024 05:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007344-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: REGIANE KELIS DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento foi realizado bloqueio via Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Em seguida, a executada manifestou (id. 138988370), antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando que foi bloqueado valores recebidos de bolsa família e salário. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente recebo a manifestação do id. 138988370 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX ? (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
Afirma a embargante que ocorreu bloqueio em valores de natureza salarial e alimentar, todavia, não acostou documentos que comprovam suas alegações.
Os documentos apresentados (id. 138991777), demonstram valores recebidos por transferência bancária que superam o valor penhorado e que não foi comprovada a origem.
Portanto, não vislumbro a impenhorabilidade dos valores constritos.
Neste sentido a decisão abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
PLEITO RECURSAL VERSA SOBRE IMPENHORABILIDADE EM CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não restando caracterizada a impenhorabilidade do numerário contristado deve ser mantida a penhora para satisfação do credor. (N.U 8010930-25.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023).
Com essas considerações, julgo improcedente os embargos do id. 13898837 e converto a penhora em cumprimento parcial da obrigação.
Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará judicial para a exequente e, em seguida, nada sendo requerido, arquive-se o processo.
Intime-se o Advogado habilitado para ciência da revogação da procuração (id. 138988370). Às providências.
VÁRZEA GRANDE, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:52
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 12:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007344-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: REGIANE KELIS DE MORAIS Vistos, Intimado para impulsionar o feito, o polo ativo requereu a penhora de 30% do salário da demandada. É o relato necessário.
Inicialmente, registro que apesar da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, existem valores protegidos pela impenhorabilidade, conforme art. 833 do mesmo código.
Nessa linha, os valores salariais encontram tal proteção (art. 833, inc.
IV, do CPC).
Consubstancialmente, em atual decisão ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a relativização da guarida garantida aos proventos remuneratórios, tal medida possui caráter excepcional, devendo ser concedida com parcimônia, em observação aos princípios da menor onerosidade em conjunto com ao da efetividade.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 1874222/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023) (grifei).
Assim, incube ao requerente apresentar os indícios suficientes para constatação da parcela recebida pela devedora excedente ao notadamente alimentar.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 126451057 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o credor indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:07
Decisão interlocutória
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21/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:32
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007344-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: REGIANE KELIS DE MORAIS Vistos, Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie busca de ativo por meio dos sistemas BACENJUD e SNIPER para a satisfação do débito. É o sucinto.
Decido.
Pois bem, registro que os documentos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos no dia 10/04/2023 e o resultado foi infrutífero (Id. 104919021).
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das buscas pretendidas pela demandante, atrasam o trâmite processual.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Respeitando entendimentos contrários, tenho que a busca de bens por meio do sistema Sniper não possui efetividade e foge da celeridade oriunda do sistema do Juizado Especial.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE : 15/02/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 115600085 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a exequente indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 22:03
Decisão interlocutória
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22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007344-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: REGIANE KELIS DE MORAIS Vistos, Realizada a penhora on line via SisbaJud na modalidade “teimosinha”, verifico que o resultado foi infrutífero, conforme o comprovante anexo.
Assim, procedi com a busca de veículos no Sistema Renajud, que também não obtive êxito, comprovante anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 09:39
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 13:03
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a alegação da parte exequente acerca do descumprimento do acordo, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada para que pague e comprove o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º c/c Art. 1046, § 2º e 4º do NCPC.
Recaindo o acordo em obrigação de fazer, que seja demonstrado nos autos em igual prazo. -
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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07/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007344-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: REGIANE KELIS DE MORAIS
Vistos.
Diante da manifestação da parte exequente, foi expedido o Alvará Judicial sob nº 859264-0.
Ainda, quanto a informação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das parcelas vencidas.
Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte credora o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
04/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 20:58
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 04:34
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2022 13:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:34
Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/05/2022 17:19
Processo Desarquivado
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05/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/03/2022 19:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/03/2022 18:06
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 15:13
Decorrido prazo de REGIANE KELIS DE MORAIS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 19/07/2021.
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18/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/05/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2021 03:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/05/2021 23:59.
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02/05/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 12:59
Audiência do art. 334 CPC.
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27/04/2021 12:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2021 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/04/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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11/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:34
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2021 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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