TJMT - 1005760-86.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/11/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/11/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/10/2024 02:26
Publicado Alvará em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Alvará
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 26/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:50
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:14
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:45
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:10
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2022 13:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 13:31
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:49
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:28
Decisão interlocutória
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17/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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20/07/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 14:36
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 07:11
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005760-86.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS REQUERIDO: JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA Vistos, etc.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS E ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS contra JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo, danos morais e pagamento a titulo de dano estético em favor da segunda requerente.
Devidamente citada, e intimada à parte reclamada JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA para comparecer a audiência de conciliação, a parte reclamada não compareceu, bem como não apresentou contestação, em contrapartida a parte promovente requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Pois bem.
Tendo em vista a ausência do requerido na audiência de conciliação, aplico os efeitos da revelia, de forma que, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95 c/c o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sem a necessidade de maiores digressões.
Em análise aos autos, e diante dos documentos probatórios em anexo a inicial, observa-se que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu que não observou as leis de trânsito, e não teve o dever de cuidado na condução do seu veiculo automotor vindo a colidir com o veículo dos autores.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo réu, surge o seu dever de indenizar pelos danos ocasionados.
Observa-se da documentação juntada aos autos restaram comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, sendo assim, deve o mesmo ser ressarcido pelo prejuízo sofrido.
Assim, tem-se que o reclamado deve ser condenado ao pagamento do importe de R$3.572,57 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor que corresponde ao prejuízo material sofrido pelas partes, conforme prova documental anexa aos autos.
Com relação ao dano estético, verifico que há que ser reconhecido.
O dano estético se caracteriza e está vinculado ao sofrimento íntimo da percepção da própria desarmonia física.
Da análise dos documentos juntados, verifico que restou comprovada a existência de dano estético, tendo em vista as extensas cicatrizes evidenciadas pela fotografia juntada ao processo.
Assim, ante a permanência da cicatriz na perna da segunda requerente, conforme laudos médicos e fotografia denota-se evidente a existência do dano estético na autora ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FRATURA EXPOSTA EM BRAÇO.
ESCORIAÇÕES NA PERNA.
CICATRIZES EM LOCAIS VISÍVEIS DO CORPO.
LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO CASO CONCRETO.
MAIOR EXTENSÃO DOS DANOS.
INDENIZAÇÕES FIXADAS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004565-43.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.02.2022) (TJ-PR - RI: 00045654320208160112 Marechal Cândido Rondon 0004565-43.2020.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2022) Ainda, a Súmula 387 do STJ prevê acerca da cumulação de pedidos de danos morais e estéticos: “É lícita à cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Com relação aos danos morais, verifico que também há que ser reconhecido.
No caso dos autos o dano moral subsiste pelo fato da parte Autora ter sofrido transtornos que excedem o limite do razoável, eis que teve seu veículo abalroado pelo Réu o qual empreendeu em fuga e tentou de todas as formas eximir-se de sua responsabilidade.
Ademais, as partes em razão da necessidade de conserto do veículo teve que providenciar outro meio de locomoção, fazendo com que sua rotina diária fosse afetada, o que indene de dúvida causa danos subjetivos passíveis de reparação.
Posto isso, torna desnecessária a comprovação específica de outros prejuízos sofridos, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback – RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há se não o da procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º. da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, e em consequência: 1-CONDENO a parte reclamada a efetuar o pagamento de R$3.572,57 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao dano material, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% (doze) por cento ao ano, ambos contados da data do evento danoso; 2- CONDENO ao pagamento de danos estéticos em favor da autora ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS, no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação do evento danoso; 3-CONDENO ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a cada autor, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2022 13:17
Audiência de Conciliação realizada para 02/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/01/2022 09:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 12:37
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:36
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 02:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 02/06/2022 13:00.
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27/08/2021 18:00
Audiência de Conciliação cancelada para 02/09/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/06/2021 10:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:20
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/04/2021 05:21
Decorrido prazo de JOSIMAR AUGUSTO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:37
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:37
Decorrido prazo de ROSIVANIA TEIXEIRA LINO CAMPOS em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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