TJMT - 1025197-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/11/2022 02:13
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:20
Decorrido prazo de MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:31
Decorrido prazo de MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:59
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025197-85.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II CUIABÁ, 16 de junho de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado que consta assinatura do autor semelhante no contrato trazido nos autos com documentos pessoais.
Afasto preliminar de conexão com os AUTOS 1025200-40.2022.8.11.0001; face ter sido objeto de julgamento, embora tratra-se de dívidas distintas; Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAX MARCIANO DE SOUZA MOYA, em desfavor de FIDC MULTSEGMENTOS NPL II- NAO PADRONIZADO .
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Em síntese, sustenta a parte reclamante que seu nome foi indevidamente negativado no Serasa pela empresa reclamada no valor de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos), referente à um suposto contrato nº 4010514982000152, com data de inclusão em 03/10/2019 , posto que jamais manteve relação jurídica que justifique referido ato.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e reparação pelo dano extrapatrimonial.
Consta da contestação (ID. 86095653) que o crédito que originou a inscrição acoimada de indevida foi objeto de cessão pela empresa que os créditos em que se fundam a ação foram objetos de cessão entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o FIDC NPL II, Legalidade da cobrança.
Exercício regular de direito.
Cessão de crédito legítima, documentada e notificada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. pugna pela improcedência do pedidos ; Audiência realizada presentes as partes, id. 86490311 ; Pois bem.
Dá análise dosa utos e das provas, tenho que, a empresa ré, comprova que a inscrição deriva de dívida não adimplida que fora contraída JUNTO DO SANTANDER – CONTAS CORRENTES (4604010514982000152) E CARTÃO DE CRÉDITO (4604000171060001326 CARTÃO DE CRÉDITO ); conforme instrumento nos autos e cedida, por instrumento próprio.
A empresa ré, trouxe aos autos documentos que demonstram a cessão de crédito, como o CONTRATO – PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA; ANUÊNCIA CARTÃO DE CRÉDITO origem do débito nº 020039477265A, com copia CTPS e comprovante de endereço; notificação débito SERASA, em id. 85930093 (contrato; id.85930095 (tc 4604000171060001326); id.85930096(tc 4604010514982000152);; termo de cessão; .Ademais, a assinatura nos contrato junto ao Banco Santander é idêntica às assinaturas do documento pessoal (RG) e da procuração acostada aos autos (ID’s 80305035 e 80306641): ; não havendo que falar em fraude.
Em suma, tenho comprovado que a empresa ré apresentou cópia do contrato firmado pelas partes e o comprovante do depósito do montante emprestado na conta corrente da parte autora, carece de amparo fático a tese de que não teria sido celebrado o negócio jurídico, sobretudo porque o numerário depositado foi utilizado sem que fosse apresentada qualquer impugnação na via extrajudicial; Aliado ao fato, de que, além do contrato, foi juntada a cópia do documento pessoal da consumidora..
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pelo autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Assim, verifica-se que a parte reclamada assumiu, por meio de cessão de crédito, o direito a suposta cobrança, no entanto, quanto a referido negócio jurídico, não logrou demonstrar a regular notificação do demandado, consonante determina o art. 290 do Código Civil.
Mas, como se sabe, a falta de notificação não elide a dívida não contestada.
Conforme bem explicitou o Desembargador Gaúcho GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, Relator da apelação APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*48-27 – TJRS, in verbis: Relativamente a falta de comunicação da cessão de crédito, com razão o Fundo Investidor apelante, pois, mostra-se desnecessária a sua prova, pois essa não se presta para afastar débito do autor.
A respeito da matéria, assim, já se manifestou o Eminente Relator Carlos Cini Marchionatti, nos autos da apelação nº *00.***.*97-71: Tornou-se público e notório que instituições financeiras e sociedades empresárias de grande porte têm cedido seus créditos para recuperação por sociedades empresárias recuperadoras de créditos, como forma de recuperar os valores econômicos e contratuais não adimplidos.
As alegações do devedor, de que não tem dívida com a cessionária e de que nem foi notificado por ela, consubstanciam uma esperteza marcada por um sofisma.
São alegações com aparência verdadeira, mas destituídas de conteúdo correto.
Aliás, segundo o artigo 293 do Código Civil, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”, nisto se inserindo a busca do pagamento por meio da inscrição em sistema de proteção ao crédito, exercício regular de direito.Em reforço ao entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO COMPROVADO.
A necessidade de notificação do devedor da cessão de crédito disposto no referido artigo se dá apenas para evitar que esse pague a quem não seja mais o credor, não se prestando a afastar a cobrança do crédito ao qual se comprometeu.
Prova dos autos a demonstrar a existência do débito frente a terceiro.
Sentença modificada.
APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-31, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 29/08/2012).” (Destaquei.)(TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - Nº *00.***.*48-27 - COMARCA DE PORTO ALEGRE - 10/10/2012).
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC).
Assim, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de cessão de crédito, não houve oposição, quer dizer, sem impugnação à existência do débito originário, cedido por: VIA VAREJO ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO . restou incontroversa a licitude a cobrança e portanto, da anotação restritiva, exercício regular de um direito do cessionário, conforme autoriza o art. 293 do Código Civil, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Turma Recursal Única Recurso Cível Nº 0069348-37.2014.811.0001Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente: Robson Nascimento Silva Recorrido: VIA VAREJO S.A.EMENTACONSUMIDOR.
LEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA JUNTADO COM A DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A JUNTADA DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido apresentado o contrato de financiamento assinado e os documentos pessoais da parte requerente e não tendo sido esses impugnados especificamente, não há se falar em inexistência de débito.
Aquele que, na condição de parte, atua de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, sujeita-se às sanções por litigância de má-fé previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, as quais possuem função inibitória.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a demandada apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pelo Autor, razão pela qual OPINO por indeferir o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Importa-nos observar que resta clara a alteração dos fatos, já que o Autor tenta indicar a inexistência da relação jurídica e débito devidamente comprovados nos presentes autos, tornando-se a condenação em litigância de má-fé medida necessária, consoante autorizado pelo artigo 80 do CPC/15.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES dos pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência de débito, e eventual indenização por danos morais, por ausência de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 487, I do CPC/15.
Em consequência, OPINO pela CONDENAÇÃO do Autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 5% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC.
Afasto as preliminares arguidas. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 16:58
Juntada de
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01/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 11:39
Recebidos os autos.
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26/05/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 05:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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