TJMT - 1021766-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 01:05
Recebidos os autos
-
08/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2023 04:49
Decorrido prazo de BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2023 04:05
Decorrido prazo de BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/03/2023 17:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 05:48
Decorrido prazo de BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 23:28
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021766-43.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente, prolongando o tempo de tramitação do feito.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e econômica processual, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:51
Decorrido prazo de BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 17:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 07:49
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 07:43
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 07:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:42
Decorrido prazo de BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:56
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021766-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRENDA PALOMA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por Brenda Paloma Martins da Silva contra OI S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes e com documentos pessoais.
O contrato juntado contém assinatura da parte promovente, assinatura esta que é idêntica à assinatura aposta nos documentos que instruem a inicial.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovente, não apresentou impugnação contraditando os documentos juntados.
Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, PROPONHO PELA PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho, ainda, pela condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 17:18
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/05/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 16:51
Recebimento do CEJUSC.
-
13/05/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 08:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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