TJMT - 1012602-23.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de KELSSE NATHANIELLY PICOLO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:20
Decorrido prazo de LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:20
Decorrido prazo de KELSSE NATHANIELLY PICOLO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:18
Decorrido prazo de LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:18
Decorrido prazo de KELSSE NATHANIELLY PICOLO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:43
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012602-23.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: KELSSE NATHANIELLY PICOLO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que o presente processo tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[1] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[2] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
Relatório.
Após um ato e outro, intimado a se manifestar, a parte Requerente permaneceu inerte. É o breve relatório. 2.
Fundamento e Decido Prefacialmente, é obrigação da parte Requerente promover as diligências necessárias para o devido andamento do processo.
Desse modo, necessário é a extinção do presente feito, na forma do determinado pelo ilustre magistrado. 3.
Dispositivo.
Ex positis, diante da inércia do Exequente, opino por JULGAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
24/10/2022 18:11
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:02
Decorrido prazo de LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
A parte reclamante requer a realização de pesquisas no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, eis que as tentativas de citação anteriores não foram exitosas.
Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).
Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos.
Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Essa conclusão deve ser adotada com muito maior rigor em procedimentos do Juizado Especial Cível.
Os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade, sempre observando-se os princípios da efetividade, economia processual e celeridade.
A necessidade de observância de aludidos princípios repousa também na necessidade de propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, objetivo que certamente viria a ser prejudicado em caso de atendimento das inúmeras diligências solicitadas pela parte reclamante/exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para realização de diligências e determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumprida a determinação, CITE-SE a parte executada nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 23 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juíza de Direito -
23/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:19
Decisão interlocutória
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09/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 19:51
Decorrido prazo de KELSSE NATHANIELLY PICOLO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:11
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
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21/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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