TJMT - 1017784-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:27 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            07/09/2025 04:48 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 05/09/2025 23:59 
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                                            26/08/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 09:07 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 14:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/07/2025 02:16 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 29/07/2025 23:59 
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                                            23/07/2025 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 22:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/07/2025 05:16 Publicado Sentença em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 11:50 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            23/06/2025 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 02:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 18/06/2025 23:59 
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                                            11/06/2025 09:34 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 13:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2025 02:08 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 06/06/2025 23:59 
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                                            29/05/2025 02:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/05/2025 04:01 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 15/05/2025 23:59 
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                                            14/05/2025 16:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/04/2025 02:25 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/04/2025 15:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 15:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 15:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 02:14 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 06/11/2024 23:59 
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                                            07/11/2024 02:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 06/11/2024 23:59 
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                                            15/10/2024 02:30 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            11/10/2024 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2024 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/10/2024 17:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/09/2024 18:28 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            18/09/2024 08:41 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            14/09/2024 08:37 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            13/09/2024 08:37 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            06/09/2024 14:52 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            28/08/2024 02:11 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 27/08/2024 23:59 
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                                            23/08/2024 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:07 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/07/2024 02:12 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 29/07/2024 23:59 
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                                            29/07/2024 05:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/07/2024 16:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/06/2024 14:04 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 12/06/2024 23:59 
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                                            06/06/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 01:08 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 05/06/2024 23:59 
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                                            06/06/2024 01:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 05/06/2024 23:59 
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                                            28/05/2024 01:25 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 16:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 22:48 Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta) 
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                                            16/05/2024 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/05/2024 01:03 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            12/05/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 14:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2024 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 14:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2024 14:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2024 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 18:32 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            06/05/2024 18:32 Processo Reativado 
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                                            06/05/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 08:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2023 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 01:38 Transitado em Julgado em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 01:37 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 01:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 03:03 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:36 Publicado Sentença em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017784-18.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA Vistos etc.
 
 O feito teve seu trâmite normal, sendo que no Num. 111821054 , as partes noticiaram a autocomposição requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o sucinto relato.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM (Num. 111821054) e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
 
 Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e fundamento no art. 487, III, b do NCPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            10/03/2023 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2023 08:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 08:53 Homologada a Transação 
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                                            08/03/2023 18:39 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 10:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/02/2023 01:22 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017784-18.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA Vistos etc.
 
 Com efeito, válida a citação efetivada[1], razão pela qual revogo o comando judicial pretérito.
 
 No mais, defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo legal.
 
 Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, arquivem-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
 
 VIA POSTAL.
 
 PESSOA DESCONHECIDA.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
 
 VALIDADE DA CITAÇÃO. 1.
 
 Uma vez recebido o mandado de citação por funcionário da portaria do condomínio, sem ressalva, esta deve ser considerada válida se foi enviada para o endereço indicado pelo executado.
 
 Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 3.Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07005406920218079000 DF 0700540-69.2021.8.07.9000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
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                                            15/02/2023 14:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2023 14:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2023 14:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/02/2023 14:24 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            02/02/2023 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 03:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 03:13 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 22:59 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/01/2023 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 03:24 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            03/12/2022 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 13:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/09/2022 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2022 18:52 Decorrido prazo de THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 04:24 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/07/2022 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2022 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2022 05:03 Publicado Despacho em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017784-18.2022.8.11.0002.
 
 CREDOR: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS DEVEDOR: THAIS DO CARMO SOUSA VIEIRA
 
 Vistos.
 
 Acolho o aditamento de id. 86304511.
 
 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o credor não informou a tramitação pelo Procedimento do Juízo 100% digital neste Juizado.
 
 De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
 
 O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
 
 Logo, o CREDOR ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o DEVEDOR por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
 
 Art. 10.
 
 No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
 
 Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o credor se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
 
 Nota-se que o credor ao protocolar a inicial já informou o seu endereço eletrônico, bem como acesso celular móvel, restando apenas os dados do devedor, qual seja, acesso celular móvel e endereço eletrônico.
 
 Feitas essas considerações, DETERMINO AO CREDOR QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para a tramitação do procedimento na forma do “Juízo 100% Digital”, informando nos autos acesso celular móvel e endereço eletrônico do devedor.
 
 A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
 
 Cumpridas as determinações acima quanto a emenda a inicial, CITE-SE o DEVEDOR para efetuar o pagamento dos valores cobrados no prazo de 03 (três) dias.
 
 Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
 
 Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
 
 Intimem-se as partes, cientificando o devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
 
 Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
 
 Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            22/06/2022 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 11:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2022 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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