TJMT - 1026929-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 17:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 20 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 06:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 05:34
Processo Desarquivado
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09/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026929-04.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA LOUZADA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo a intimação da parte executada para apresentar bens.
Todavia, imperioso salientar que é ônus da parte exequente fornecer dados para o devido prosseguimento da execução.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.106061947) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:40
Processo Desarquivado
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26/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:47
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 07:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:56
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026929-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA LOUZADA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO de TUTELA ACAUTELATÓRIA-LIMINAR proposta por ANA PAULA DA SILVA LOUZADA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que constatou a existência de negativação registrada em seu nome, nos valores de R$ 75,45 (setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavo), referente ao contrato nº 0000287568202102; R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 0000287568202103; R$ 72,84 (setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 0000287568202104; R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 0000287568202105 e R$ 36,83 (trinta e seis reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato nº 0000287568202106, com datas de inclusão em 16/03/2021, 16/04/2021 e 16/05/2021, alegando desconhecer os débitos e que nunca possuiu relação jurídica com a Requerida.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que os débitos tiveram origem em serviço de fornecimento de energia elétrica referente à Unidade Consumidora nº 287568-0.
Esclareceu que houve a prestação de serviço de energia elétrica e que as faturas encaminhadas ao referido domicílio foram pagas, remanescendo, no entanto, algumas.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1] ” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Diante desse cenário, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais fluídas, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” Diante disso, para análise da existência de relação jurídica, perde interesse a existência de um documento físico devidamente assinado, pois o comportamento concludente é a aquele que se configura como incompatível com a não aceitação.
Ou seja, há apreciação a boa-fé objetiva, em que uma das partes gera a expectativa legítima a outra.
De toda sorte, a Requerida informou que prestou o serviço de fornecimento de água e esgoto no seguinte endereço: RUA PRESIDENTE JUSCELINO KUBISTCHEK, nº 22, Bairro SANTA HELENA, CUIABA I, CEP: 78045050, e de modo a corroborar suas alegações, instruiu a peça defensiva com os dados cadastrais da parte Autora (ID n. 86621836).
Em consulta ao sistema Boa-Vista, constatei que a autora residiu no endereço da Unidade Consumidora, o que confirma a tese defensiva de que o débito é legitimo (documento em anexo): E não é só.
A empresa ré junta no ID nº 86621837 um áudio referente a uma ligação realizada pela autora ao seu call center solicitando informações acerca de débitos, onde esta confirmou a unidade consumidora, CPF, endereço, etc., o que demonstra que a Autora é titular da Unidade Consumidora em questão, e que os débitos negativados são legítimos.
Trata-se, evidentemente, de fato impeditivo do direito da Autora, demandando, assim, impugnação específica.
Entretanto, conforme se pode vislumbrar do caderno processual, a parte Autora se limitou a afirmar que as provas apresentadas pela Requerida são oriundas de “telas sistêmicas” e não podem ser valoradas como elementos de prova.
Entretanto, como fundamentado, trata-se de elemento de prova moralmente legitimo e autorizado pelo CPC, nos termos do art. 369.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NEGATIVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, afasto as preliminares para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR o Autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
22/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 02:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2022 15:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 19:27
Recebidos os autos.
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20/05/2022 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 03:33
Publicado Informação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 15:23
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/05/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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